Portaria 623/83

Organiza pelo sistema de unidades de crédito o curso de licenciatura em Organização e Gestão de Empresas ministrado pela Universidade dos Açores

Portaria 623/83

Organiza pelo sistema de unidades de crédito o curso de licenciatura em Organização e Gestão de Empresas ministrado pela Universidade dos Açores

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 30/05/1983

Organiza pelo sistema de unidades de crédito o curso de licenciatura em Organização e Gestão de Empresas ministrado pela Universidade dos Açores

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 623/83 de 30 de Maio Sob proposta da Universidade dos Açores; Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 14/80, de 17 de Maio, e no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio; Ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 252/80, de 25 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º (Organização) O curso de licenciatura em Organização e Gestão de Empresas ministrado pela Universidade dos Açores e criado pelo Decreto Regulamentar n.º 14/80, de 17 de Maio, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito. 2.º (Área científica) A área científica do curso é a Organização e Gestão de Empresas. 3.º (Áreas científicas e unidades de crédito) As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se da seguinte forma: a) Obrigatórias: Organização e Gestão de Empresas ... 47 Matemática ... 21 Economia ... 22 Direito e Ciência Política ... 20 História Económica ... 8 b) Optativas: Organização e Gestão de Empresas ... 32 Economia ... 32 Direito ... 32 Matemática ... 32 Total ... 150 4.º (Precedências) A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico e sujeitos à aprovação e publicação nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio. 5.º (Duração normal do curso) A duração normal do curso é de 5 anos lectivos. 6.º (Classificação final) 1 - A classificação final será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 5 décimas), das classificações das disciplinas fixadas nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, em que o aluno venha a obter os créditos necessários à conclusão do curso nos termos do n.º 4.º da presente portaria. 2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico e sujeitos a aprovação e publicação nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio. Ministério da Educação. Assinada em 11 de Maio de 1983. Pelo Ministro da Educação, Alberto Romão Dias, Secretário de Estado do Ensino Superior.