Portaria 566/83

Autoriza a emissão, pelo Banco de Fomento Nacional, E. P., ao par, de 400000 obrigações do valor nominal de 5000$00, à taxa de juro igual à taxa dos depósitos a prazo superior a 180 dias, deduzida de 2%

Portaria 566/83

Autoriza a emissão, pelo Banco de Fomento Nacional, E. P., ao par, de 400000 obrigações do valor nominal de 5000$00, à taxa de juro igual à taxa dos depósitos a prazo superior a 180 dias, deduzida de 2%

Emitente: Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do TesouroDiário da República ↗Publicado 14/05/1983

Autoriza a emissão, pelo Banco de Fomento Nacional, E. P., ao par, de 400000 obrigações do valor nominal de 5000$00, à taxa de juro igual à taxa dos depósitos a prazo superior a 180 dias, deduzida de 2%

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 566/83 de 14 de Maio Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 371/78, de 30 de Novembro: 1.º Autorizar a emissão, pelo Banco de Fomento Nacional, E. P., com sede em Lisboa, ao par, de 400000 obrigações do valor nominal de 5000$00, representadas por certificados e destinadas à subscrição de investidores institucionais. 2.º A taxa de juro é igual à taxa dos depósitos a prazo superior a 180 dias, mas não a 1 ano, em vigor no início do respectivo período de contagem de juros, deduzida de 2%. 3.º Ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 41957, de 13 de Novembro de 1958, é concedida aos juros das obrigações a isenção de impostos. 4.º Os juros das obrigações contar-se-ão semestralmente e a partir da data do início da subscrição. 5.º As obrigações serão amortizadas em 4 parcelas do montante de 500000 contos cada uma, vencendo-se a primeira em 29 de Janeiro de 1985 e as restantes em 29 de Julho de 1985, 29 de Janeiro de 1986 e 29 de Julho de 1986, respectivamente. 6.º As condições de pagamento dos juros e das amortizações correspondentes às obrigações farão parte do respectivo plano de amortizações, a publicar no Diário da República. 7.º Os encargos deste empréstimo serão suportados pelo Banco de Fomento Nacional, por eles respondendo o total das suas receitas. 8.º O Banco de Fomento Nacional deverá apresentar, na Direcção-Geral do Tesouro, o documento comprovativo de ter sido efectuado o competente registo na Conservatória do Registo Comercial e um exemplar do Diário da República em que tenha sido publicado o respectivo plano de amortização. Secretaria de Estado do Tesouro. Assinada em 3 de Maio de 1983. O Secretário de Estado do Tesouro, Walter Waldemar Pego Marques.