Portaria 569/83

Aprova as tabelas de equivalência a que se refere o Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, sobre pessoal militar e pessoal civil da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal

Portaria 569/83

Aprova as tabelas de equivalência a que se refere o Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, sobre pessoal militar e pessoal civil da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal

Emitente: Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma AdministrativaDiário da República ↗Publicado 14/05/1983

Aprova as tabelas de equivalência a que se refere o Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, sobre pessoal militar e pessoal civil da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 569/83 de 14 de Maio O Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, que aditou várias disposições ao Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, teve em vista promover a recuperação das pensões de aposentação, reforma, invalidez, sobrevivência, preço de sangue e outras, a cargo do Ministério das Finanças e do Plano. Nesta medida, o artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, estabelece que a determinação de correspondência de categorias, para efeitos de actualização de pensões, conste de tabelas de equivalências, aprovadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa. Nestes termos: Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Administração Interna e da Reforma Administrativa, o seguinte: 1.º Para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, são aprovadas as tabelas de equivalência a que se referem os mapas I e II anexos ao presente diploma, sobre pessoal militar e pessoal civil da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal. 2.º Pela aplicação do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, a letra de vencimento a ter em conta no cálculo das pensões não pode ser inferior àquela que serviu de base ao seu cálculo inicial. 3.º Quando se verifique a existência de categoria sem classe à data da atribuição da pensão e o interessado, em requerimento, invoque fundamentadamente perante os respectivos serviços processadores que o vencimento que serviu de base ao cálculo da pensão correspondia, naquela data, a classe superior àquela que lhe é atribuída na tabela de equivalências, a pensão será actualizada de harmonia com a percentagem do vencimento da classe que lhe corresponda, nos termos do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto. Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa. Assinada em 2 de Maio de 1983. Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Administração Interna, José Ângelo Ferreira Correia. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa. Mapa I, a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 569/83 Pessoal militar da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal (ver documento original) Mapa II, a que se refere a n.º 1.º da Portaria n.º 569/83 (ver documento original)