Resolução do Conselho de Ministros 31/83

Cria no âmbito do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas a Comissão Coordenadora Interministerial para o Subsector Florestal (CIF)

Resolução do Conselho de Ministros 31/83

Cria no âmbito do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas a Comissão Coordenadora Interministerial para o Subsector Florestal (CIF)

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-MinistroDiário da República ↗Publicado 13/05/1983

Cria no âmbito do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas a Comissão Coordenadora Interministerial para o Subsector Florestal (CIF)

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/83 No relatório final do estudo do subsector florestal, efectuado no âmbito do Programa de Assistência Técnica do Projecto Florestal Português, reconhece-se a relevante contribuição do subsector para a economia nacional e aponta-se para um acentuado desenvolvimento dos vastos recursos florestais ainda potencialmente disponíveis. Além de se quantificar, em termos de produção florestal, a plenitude daqueles recursos, equacionam-se nesse relatório as perspectivas que se abrem ao desenvolvimento programado e devidamente integrado da floresta e das indústrias com ela relacionadas, de que resultarão acentuados benefícios de ordem económica e social. Analisam-se ainda as dificuldades de natureza estrutural e conjuntural que obstam ao aproveitamento integral dos recursos florestais existentes ou potenciais, bem como as interferências ambientais resultantes do desenvolvimento florestal. Para garantia da obtenção dos objectivos propostos, conclui-se pela necessidade de se constituir uma comissão de carácter permanente envolvendo os ministérios e departamentos interessados no desenvolvimento do subsector florestal e que seja responsável pela formulação e coordenação de uma política florestal integrada. Nestes termos, e tendo em conta não só o conteúdo do relatório em causa mas também as suas conclusões e recomendações: O Conselho de Ministros, reunido em 1 de Março de 1983, resolveu: 1 - Criar no âmbito do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas a Comissão Coordenadora Interministerial para o Subsector Florestal, abreviadamente designada por CIF. 2 - São atribuições da CIF: a) Propor a formulação de uma política nacional de desenvolvimento integrado do subsector florestal e as medidas de carácter técnico e legislativo indispensáveis à sua implementação; b) Rever a legislação silvícola e preparar um código florestal; c) Propor ao Governo a definição das prioridades subjacentes a uma estratégia de desenvolvimento florestal a longo prazo; d) Propor medidas coordenadas de actuação, a observar pelos organismos oficiais, relacionadas com a floresta, a arborização, as indústrias florestais e a investigação florestal; e) Propor a realização de estudos sectoriais de interesse para o desenvolvimento do subsector florestal; f) Apreciar os resultados das acções programadas, tendo em vista, em especial, a sua avaliação e o seu reajustamento periódico em função da evolução sócio-económica do País. 3 - A CIF funcionará no Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas e será constituída pelos seguintes membros: a) Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, que presidirá; b) Do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas: Director-geral das Florestas; Presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária e de Extensão Rural; Presidente do Instituto dos Produtores Florestais; Director coordenador do projecto florestal português; c) Do Ministério das Finanças e do Plano: Director-geral do Departamento Central de Planeamento; d) Do Ministério da Indústria, Energia e Exportação: Director-geral da Indústria; Director-geral de Energia; e) Do Ministério da Qualidade de Vida: Director-geral do Ordenamento; Director-geral da Qualidade do Ambiente; Presidente do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza. 4 - Eventualmente, poderão ser agregados à CIF elementos qualificados dos organismos relacionados com a produção, a comercialização e a industrialização florestais. 5 - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas poderá, por despacho, delegar num dos secretários de Estado a presidência da CIF. 6 - Compete ao presidente convocar as reuniões da CIF e dirigir e coordenar a sua actividade. 7 - Servirá de secretário da CIF um técnico superior da Direcção-Geral das Florestas, sem direito a voto, a designar por despacho do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas. 8 - O funcionamento da CIF será objecto de regulamento interno, a promulgar por despacho do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas. 9 - A Direcção-Geral das Florestas apoiará o funcionamento da CIF, assessorando-a tecnicamente e garantindo-lhe o apoio logístico adequado. Presidência do Conselho de Ministros. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.