Decreto Regulamentar 44/83

Sujeita a licenciamento o exercício de actividades columbófilas e de columbicultura nas zonas confinantes com o Aeroporto de Lisboa

Decreto Regulamentar 44/83

Sujeita a licenciamento o exercício de actividades columbófilas e de columbicultura nas zonas confinantes com o Aeroporto de Lisboa

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional e da Habitação, Obras Públicas e TransportesDiário da República ↗Publicado 24/05/1983

Sujeita a licenciamento o exercício de actividades columbófilas e de columbicultura nas zonas confinantes com o Aeroporto de Lisboa

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 44/83 de 24 de Maio As zonas confinantes com o Aeroporto de Lisboa estão sujeitas às servidões militares e aeronáuticas definidas pelo Decreto n.º 48542, de 24 de Agosto de 1968. Considerando que o referido diploma não regulamentou as actividades columbófilas nas zonas confinantes com o referido Aeroporto, onde são frequentes as colisões registadas com pombos, com os consequentes riscos para a segurança de voo, impõe-se o estabelecimento de condicionalismos ao exercício das referidas actividades. Assim: Considerando o disposto no artigo 1.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
As actividades columbófilas e de columbicultura ficam sujeitas a licenciamento por parte da Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC), com os condicionalismos e restrições previstos no presente diploma, nas seguintes zonas: Zona A - Área de terreno abrangida pelas instalações actuais do Aeroporto de Lisboa; Zona B - Área de terreno para além da zona A, limitada exteriormente pelos segmentos que unem os pontos dados pelas seguintes coordenadas rectangulares com origem no ponto central (Melriça): (ver documento original) Zona C - Área definida por 2 arcos de circunferência com 4 km de raio, ligados entre si pelas suas tangentes exteriores e com centro no ponto médio das soleiras das pistas 03 e 21. Art. 2.º Ficam sujeitos a servidão particular, de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45987, os terrenos compreendidos nas zonas abaixo indicadas, carecendo de licença da Direcção-Geral da Aviação Civil o exercício das seguintes actividades: 1) Na zona B: Todas as actividades de columbofilia e columbicultura. 2) Na zona C: Actividades de columbicultura (criação de pombos domésticos). Exceptuam-se os pombos-correios pertencentes a sócios de qualquer sociedade columbófila e que, portanto, sejam portadores das respectivas anilhas oficiais. Art. 3.º É interdita qualquer actividade que envolva a permanência de pombos na zona A. Art. 4.º - 1 - Não é permitida a solta dos pombos pertencentes aos pombais situados na zona B, excepto para participação em competições oficiais a terem lugar em local situado para além de um raio de 20 km do Aeroporto de Lisboa. 2 - A realização das competições oficiais referidas no número anterior deverá ser comunicada à empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea (ANA, E. P.), com uma antecedência mínima de 8 dias. Art. 5.º Não é permitida a solta de pombos domésticos na zona C. Art. 6.º A solta de pombos-correios na zona C, salvo para efeitos de exercício e treino à volta do pombal, deverá ser comunicada aos serviços de informação de voo do Aeroporto de Lisboa com 8 dias de antecedência, no mínimo. Art. 7.º As áreas das zonas definidas neste diploma poderão ser alteradas por portaria ministerial se o tipo de operações de voo no Aeroporto de Lisboa ou a experiência recolhida da aplicação deste diploma assim o aconselharem. Art. 8.º Apenas poderão ser licenciadas as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades columbófilas à data da publicação do presente diploma. Art. 9.º As licenças serão requeridas ao director-geral da Aviação Civil. Art. 10.º - 1 - O requerimento previsto no artigo anterior deverá ser apresentado no prazo de 3 meses a contar da data da publicação do presente diploma, acompanhado dos seguintes elementos: a) Identificação do proprietário dos pombos, localização precisa das instalações e capacidade e número de pombos alojados; b) Documento comprovativo passado pela Federação Portuguesa de Columbofilia de que a sua situação se encontra regularizada perante aquela entidade. 2 - O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado por despacho do director-geral da Aviação Civil, mediante requerimento devidamente fundamentado do interessado. Art. 11.º - 1 - Fica proibido o aumento da capacidade dos pombais que vierem a ser licenciados. 2 - As alterações aos dados constantes do pedido de licenciamento deverão ser comunicadas, por escrito, no prazo de 48 horas, à DGAC e à ANA, E. P. Art. 12.º Compete à Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea a fiscalização das actividades nas zonas sujeitas a esta servidão, bem como a competência para ordenar a apreensão de pombos e remoção de pombais nos casos previstos neste diploma. Art. 13.º Para efeitos do disposto no artigo anterior, deverá aquela empresa pública manter no Aeroporto de Lisboa fichas e processos actualizados sobre cada um dos pombais licenciados, os quais ficarão sujeitos à inspecção da Direcção-Geral da Aviação Civil. Art. 14.º O pessoal da ANA, E. P., quando em exercício das suas funções fiscalizadoras, terá acesso às instalações de alojamento de pombos, mediante, prova da sua qualidade. Art. 15.º Verificada a execução de actividades columbófilas nas zonas desta servidão, sem a necessária licença, as entidades competentes procederão de imediato à selagem das instalações e apreensão dos respectivos pombos. Art. 16.º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a DGAC poderá fixar aos interessados um prazo para requererem o respectivo licenciamento, se for de presumir que este possa vir a ser concedido. Art. 17.º O exercício de actividades columbófilas sem a necessária licença ou com inobservância das condições impostas na licença concedida dará lugar à aplicação de coimas graduadas de acordo com a capacidade do pombal e da zona em que ocorreu a infracção, do seguinte modo: Capacidade até 50 pombos: Zona B - Coima de 5000$00 a 40000$00; Zona C - Coima de 2000$00 a 15000$00. Capacidade superior a 50 pombos: Zona B - Coima de 40000$00 a 80000$00; Zona C - Coima de 12000$00 a 20000$00. Art. 18.º A infracção ao disposto no artigo 3.º deste diploma será cominada com uma coima de 30000$00. Art. 19.º A prestação de declarações falsas no requerimento previsto no n.º 1 do artigo 10.º bem como o não cumprimento do estipulado no seu n.º 2 darão lugar à aplicação de uma coima de 7500$00, independentemente de procedimento criminal, se a ele houver lugar. Art. 20.º - 1 - A aplicação das coimas previstas neste diploma é da competência do director-geral da Aviação Civil, sob proposta da ANA, E. P., quando o auto de contra-ordenação tenha sido levantado por aquela empresa. 2 - A graduação das coimas será estabelecida com base na gravidade da contra-ordenação e no facto de haver ou não reincidência. 3 - Em caso de reincidência, o valor da coima a aplicar será sempre elevado ao dobro. Art. 21.º As coimas aplicadas nos termos do presente diploma constituem receita do Estado e serão pagas nas tesourarias da Fazenda Pública no prazo de 15 dias a contar da notificação, por meio de guias a levantar na DGAC. Art. 22.º Para cumprimento do disposto neste diploma poderão as entidades competentes ou os seus agentes solicitar a intervenção das forças policiais. Art. 23.º Das decisões tomadas pela Direcção-Geral da Aviação Civil cabe recurso hierárquico necessário para o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes. Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista. Promulgado em 3 de Maio de 1983. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 5 de Maio de 1983. O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão. (ver documento original)