Portaria 594/83

Estabelece disposições relativas à aplicação do disposto na Portaria n.º 490/78, de 26 de Agosto, quanto à revisão do cálculo de pensões

Portaria 594/83

Estabelece disposições relativas à aplicação do disposto na Portaria n.º 490/78, de 26 de Agosto, quanto à revisão do cálculo de pensões

Emitente: Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança SocialDiário da República ↗Publicado 20/05/1983

Estabelece disposições relativas à aplicação do disposto na Portaria n.º 490/78, de 26 de Agosto, quanto à revisão do cálculo de pensões

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 594/83 de 20 de Maio Através da Portaria n.º 490/78, de 26 de Agosto, foram estabelecidas normas que permitem a determinação de salários anteriores a 1971, a partir do total de salários registados até àquela data. Visava esta medida a simplificação dos registos informáticos, sem que daí resultasse prejuízo para os beneficiários. Verifica-se, no entanto, que da aplicação prática da referida norma resulta, em um número reduzido de casos de revisão de cálculo, por conhecimento superveniente de contribuições, o abaixamento do montante da pensão. Em virtude desta circunstância, torna-se necessária a salvaguarda da situação dos beneficiários. Nestes termos, ao abrigo do disposto na base XXXIII da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, e do artigo 202.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, aprovar o seguinte: 1.º Sempre que, nos casos de revisão de cálculo de pensões, por aplicação do disposto na Portaria n.º 490/78, de 26 de Agosto, resulte uma diminuição do montante da pensão, deverá manter-se a pensão já auferida. 2.º O disposto no número anterior é aplicável aos casos de revisão em curso. Ministério dos Assuntos Sociais. Assinada em 19 de Abril de 1983. O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.