Portaria 593/83

Autoriza a Universidade do Porto, através da Faculdade da Letras, a conceder o grau de mestre em História Moderna e em História Medieval

Portaria 593/83

Autoriza a Universidade do Porto, através da Faculdade da Letras, a conceder o grau de mestre em História Moderna e em História Medieval

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 20/05/1983

Autoriza a Universidade do Porto, através da Faculdade da Letras, a conceder o grau de mestre em História Moderna e em História Medieval

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 593/83 de 20 de Maio Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade do Porto; Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, 263/80 e 264/80, de 7 de Agosto: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte: 1.º (Criação) A Universidade do Porto, através da Faculdade de Letras, concede o grau de mestre em: a) História Moderna; b) História Medieval. 2.º (Organização dos cursos) Os cursos especializados conducentes aos mestrados enumerados no n.º 1.º, adiante simplesmente designados por «cursos», organizam-se pelo sistema de unidades de crédito. 3.º (Estrutura curricular) Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, constam nos anexos I e II da presente portaria. 4.º (Precedências) A tabela e regime de precedências serão fixados pelo conselho científico. 5.º (Habilitação de acesso) 1 - São admitidos à candidatura à matrícula em cada um dos cursos os titulares das licenciaturas descritas nos anexos I e II ou habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores. 2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores. 3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 7.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas, ou habilitação equivalente, cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base. 6.º («Numerus clausus») 1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação, sob proposta da Universidade. 2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior. 3 - Poderá igualmente ser fixado no mesmo despacho um número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso. 4 - Cada proposta do numerus clausus deverá ser acompanhada de um relatório comprovativo de estarem satisfeitas as condições referidas no n.º 11.º 7.º (Critérios de selecção) 1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionado pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios: a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 5.º, ou de outros graus já obtidos pelos candidatos; b) Curriculum académico, científico e técnico; d) Experiência docente. 2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 6.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino. 3 - O conselho científico, poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco da licenciatura ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso. 4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 5.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número. 8.º (Regime geral) As regras de matrícula e inscrição, bem como os regimes de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão os previstos na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso. 9.º (Calendário) Os prazos de candidatura, inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 6.º 10.º (Dispensa das provas complementares de doutoramento) Os titulares de aprovação no curso terão dispensa da prova a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Letras nas especialidades indicadas nos anexos I e II. 11.º (Entrada em funcionamento) A entrada em funcionamento do curso ficará dependente da reunião pela Universidade dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização. Ministério da Educação. Assinada em 29 de Abril de 1983. O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva. ANEXO I Mestrado em História Moderna 1 - Área científica do curso: História Moderna. 2 - Duração normal do curso: 2 anos lectivos. 3 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso: a) Obrigatórias: I) História Moderna ... 10 II) Paleografia ... 2 III) Crítica Textual ... 2 b) Optativas: I) Cartografia Histórica ... 6 II) Métodos Quantitativos ... 6 III) Sociologia dos Fatos Religiosos ... 6 Total ... 20 4 - Licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º: História. 5 - Especialidade a que se refere o n.º 10.º: História Moderna e Contemporânea. ANEXO II Mestrado em História Medieval 1 - Área científica do curso: História Medieval. 2 - Duração normal do curso: 2 anos lectivos. 3 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso: a) Obrigatórias: I) História Medieval ... 10 II) Paleografia ... 2 III) Crítica Textual ... 2 b) Optativas: I) Cartografia Histórica ... 6 II) Métodos Quantitativos ... 6 III) Sociologia dos Fatos Religiosos ... 6 Total ... 20 4 - Licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º: História. 5 - Especialidade a que se refere o n.º 10.º: História da Idade Média.