Portaria 592/83

Estabelece a natureza, métodos de selecção e programa de provas para o preenchimento de vagas de primeiro-verificador, a que se refere o artigo 139.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho

Portaria 592/83

Estabelece a natureza, métodos de selecção e programa de provas para o preenchimento de vagas de primeiro-verificador, a que se refere o artigo 139.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho

Emitente: Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma AdministrativaDiário da República ↗Publicado 20/05/1983

Estabelece a natureza, métodos de selecção e programa de provas para o preenchimento de vagas de primeiro-verificador, a que se refere o artigo 139.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 592/83 de 20 de Maio Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Reforma Administrativa, que a natureza, métodos de selecção e programa de provas para o preenchimento de vagas de primeiro-verificador, a que se refere o artigo 139.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho, sejam os seguintes: CAPÍTULO I Natureza e métodos de selecção 1 - As provas de selecção constarão de uma prova escrita e de uma prova oral sobre as matérias constantes da Portaria n.º 253/83, de 5 de Março, e do que consta do programa referido no capítulo II da presente portaria. 2 - Independentemente dessas provas, deverão os concorrentes apresentar trabalho escrito e individual, sujeito a discussão na prova oral. 3 - As provas referidas no n.º 1 serão apreciadas por um júri, que atribuirá uma classificação entre 0 e 20 valores, a qual representará a média aritmética dos valores atribuídos. 4 - Será eliminado o concorrente que na prova escrita ou no conjunto de ambas obtiver classificação inferior a 10 valores. CAPÍTULO II Programas de provas A 1 - As despesas e as receitas públicas. O orçamento e a classificação económica das despesas. 2 - A contabilidade nacional do sector público. 3 - A dívida pública: crescimento e limites do endividamento. 4 - Os impostos: conceito, fases e classificações. Os impostos e a conjuntura económica. 5 - A política financeira através de estratégias orçamentais; as políticas de estabilização; as políticas anti-inflacionistas; as políticas de desenvolvimento. B 1 - O regime aduaneiro de importação com redução ou isenção de direitos. 2 - Benefícios fiscais: política de concessão de benefícios fiscais a cargo da administração aduaneira; objectivos económicos, fiscais e sociais a atingir com as políticas de concessão de benefícios fiscais. 3 - Diligências fiscais: buscas e varejos. 4 - Venda de mercadorias em hasta pública. Organização dos respectivos processos. 5 - Cobrança coerciva de direitos e de outras imposições em dívida às alfândegas. Execuções fiscais. 6 - Linhas gerais caracterizadoras do Acordo Portugal-CEE e EFTA. 7 - A problemática das origens nos âmbitos preferenciais. C 1 - O Conselho de Cooperação Aduaneira: sua origem, orgânica e actividades. 2 - A Convenção sobre a Nomenclatura para a Classificação das Mercadorias nas Pautas Aduaneiras; origens da nomenclatura de Bruxelas; vantagens e objectivos da adopção de uma nomenclatura comum nas pautas aduaneiras. 3 - Características da nomenclatura aduaneira de Bruxelas: estrutura geral; secções, capítulos e posições; critérios seguidos na sua ordenação; subposições e tributação. 4 - Notas explicativas da nomenclatura de Bruxelas e o âmbito da sua aplicação. Índice da nomenclatura de Bruxelas e das suas notas explicativas. 5 - Pareceres de classificação pautal emitidos pelo Conselho de Cooperação Aduaneira. 6 - Pauta dos direitos de importação. Classificação das mercadorias; princípios de hermenêutica pautal contidos na Pauta; alcance das notas às secções e aos capítulos; índice remissivo. 7 - Provas de origem das mercadorias. 8 - Taxas, sobretaxas e outras imposições que, além dos direitos aduaneiros, oneram as mercadorias importadas; taxas de efeito equivalente a direitos aduaneiros. 9 - Litígios aduaneiros: processos de os resolver. Contencioso técnico; casos que determinam processos técnicos; consultas prévias. Tribunais técnicos aduaneiros: sua constituição, competência e funcionamento; a aplicação da doutrina estabelecida pelos seus acórdãos. 10 - O sistema harmonizado de designação e codificação das mercadorias; contexto em que se suscita a sua necessidade: diversidade das nomenclaturas existentes. O sistema harmonizado e as suas relações com a nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira e a classificação tipo para o comércio internacional - Revisão 2 (CTCI - Rev. 2). D (A legislação aduaneira comunitária) 1 - O território aduaneiro da CEE. 2 - Condução de mercadorias para as alfândegas e o depósito provisório. 3 - Os entrepostos aduaneiros. 4 - As zonas francas. 5 - A Pauta Aduaneira Comum: 1) A nomenclatura; 2) As funções económicas da PEC; 3) Os instrumentos reguladores de carácter complementar; 4) As notas explicativas; 5) Pareceres sobre classificação pautal; 6) A nomenclatura estatística; 7) Destino particular das mercadorias. 6 - A livre prática. 7 - Os direitos aduaneiros. Harmonização das regras jurídicas: 1) Dívida aduaneira; 2) Prorrogação do pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação; 3) Assistência mútua em matéria de cobrança de créditos; 4) Modalidades práticas necessárias à aplicação de certas disposições; 5) Cobrança à posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor; 6) Reembolso ou dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação. 8 - Os regimes do aperfeiçoamento activo e do aperfeiçoamento passivo. 9 - O regime de retorno das mercadorias. 10 - Franquias: 1) Mercadorias importadas em regime de livre prática por ocasião de catástrofes; 2) Regime pautal aplicável às mercadorias contidas nas bagagens pessoais dos viajantes; 3) Importação, com franquia, de pequenas remessas sem carácter comercial na Comunidade; 4) Importação, com franquia, de pequenas remessas sem carácter comercial provenientes de terceiros países; 5) Importação, com franquia, de objectos destinados a pessoas física ou mentalmente diminuídas; 6) Importação, com franquia, de objectos de carácter educativo, científico ou cultural. 11 - Mercadorias importadas para ensaio. 12 - O valor aduaneiro das mercadorias: Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do GATT; Protocolo ao Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do GATT. 13 - Origens das mercadorias: definição da noção de origem; o certificado de origem e as regras de emissão. 14 - A livre circulação de mercadorias; o trânsito comunitário. E Discussão de problemas atinentes ao direito aduaneiro. Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa. Assinada em 5 de Maio de 1983. Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.