Portaria 584/83

Fixa em 150$00 o limite do quantitativo dos subsídios de refeição, não sujeito a imposto nos termos do artigo 3.º, alínea f), do Código do Imposto Profissional

Portaria 584/83

Fixa em 150$00 o limite do quantitativo dos subsídios de refeição, não sujeito a imposto nos termos do artigo 3.º, alínea f), do Código do Imposto Profissional

Emitente: Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e ImpostosDiário da República ↗Publicado 19/05/1983

Fixa em 150$00 o limite do quantitativo dos subsídios de refeição, não sujeito a imposto nos termos do artigo 3.º, alínea f), do Código do Imposto Profissional

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 584/83 de 19 de Maio Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o seguinte: 1.º Fixar em 150$00 o limite do quantitativo dos subsídios de refeição, não sujeito a imposto nos termos do artigo 3.º, alínea f), do Código do Imposto Profissional. 2.º O disposto no número anterior é aplicável aos subsídios de refeição pagos ou postos à disposição dos seus titulares a partir de 1 de Janeiro de 1983. Ministério das Finanças e do Plano. Assinada em 28 de Abril de 1983. Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.