Decreto Regulamentar 37/83

Define a estrutura e regulamenta a actividade da Direcção de Serviços de Apoio às Autarquias Locais da Comissão de Coordenação da Região do Algarve

Decreto Regulamentar 37/83

Define a estrutura e regulamenta a actividade da Direcção de Serviços de Apoio às Autarquias Locais da Comissão de Coordenação da Região do Algarve

Emitente: Ministério da Administração InternaDiário da República ↗Publicado 05/05/1983

Define a estrutura e regulamenta a actividade da Direcção de Serviços de Apoio às Autarquias Locais da Comissão de Coordenação da Região do Algarve

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 37/83 de 5 de Maio As comissões de coordenação regional foram institucionalizadas através do Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, e regulamentadas as suas estruturas através do diploma comum aos restantes serviços do Ministério da Administração Interna - o Decreto Regulamentar n.º 71/79, de 29 de Dezembro. Tendo em conta que estão já em funcionamento os órgãos e serviços das Comissões de Coordenação Regional do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo e do Alentejo, estando igualmente definido o número e a competência de cada uma das divisões que integram as Direcções de Serviços de Apoio às Autarquias Locais e de Estudos e Programação, pelo Decreto Regulamentar n.º 48/80, de 20 de Setembro, e atendendo à especificidade da Comissão de Coordenação da Região do Algarve, não é aconselhável a adopção de idêntica regulamentação. Assim, e sem prejuízo da futura reorganização dos serviços das comissões de coordenação regional por forma a tornar adequada, a articulação de competências centrais regionais na previsão da criação das regiões administrativas a implementação de políticas regionais e clarificação de mecanismos de informação e de cordenação de natureza vertical e horizontal: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
(Direcção de Serviços de Apoio às Autarquias Locais) 1 - Para o exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 33.º do Decreto Regulamentar n.º 71/79, de 29 de Dezembro, a Direcção de Serviços de Apoio às Autarquias Locais da Comissão de Coordenação da Região do Algarve tem a seguinte estrutura: a) Divisão de Gestão e Finanças Locais; b) Divisão Jurídico-Administrativa; c) Divisão de Administração e Formação de Pessoal. 2 - À Divisão de Gestão e Finanças Locais compete: a) Exercer as funções previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 33.º do Decreto Regulamentar n.º 71/79; b) Exercer as funções previstas na alínea a) do n.º 6.º do artigo 33.º do diploma referido na alínea anterior, em ligação com a Divisão de Relações Exteriores e Integração Europeia. 3 - À Divisão Jurídico-Administrativa compete exercer as funções previstas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 6 do artigo 33.º do Decreto Regulamentar n.º 71/79. 4 - À Divisão de Administração e Formação de Pessoal compete exercer as funções previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 33.º do Decreto Regulamentar n.º 71/79.

Artigo 2.º

EM VIGOR
(Direcção de Serviços de Estudos) 1 - Para o exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 34.º do Decreto Regulamentar n.º 71/79, de 29 de Dezembro, a Direcção de Serviços de Estudos da Comissão de Coordenação da Região do Algarve tem a seguinte estrutura: a) Divisão de Relações Exteriores e Integração Europeia; b) Divisão de Estudos e Estatística; c) Divisão de Documentação e Informação. 2 - À Divisão de Estudos e Estatística compete: a) Exercer as funções previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto Regulamentar n.º 71/79, em ligação com a Divisão do Plano Regional; b) Exercer as funções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 34.º do diploma referido na alínea anterior. 3 - À Divisão de Relações Exteriores e Integração Europeia compete exercer as funções previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 33.º do Decreto Regulamentar n.º 71/79, com a colaboração da Divisão de Gestão e Finanças Locais, e ainda as previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 34.º do referido diploma. 4 - À Divisão de Documentação e Informação compete: a) Exercer as funções previstas no artigo 36.º do Decreto Regulamentar n.º 71/79; b) Exercer as funções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 33.º do diploma referido na alínea anterior, em ligação com a Divisão Jurídico-Administrativa; c) Colaborar na preparação e organização de conferências, colóquios e seminários.

Artigo 3.º

EM VIGOR
(Direcção de Serviços de Planeamento) 1 - Para o exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 34.º do Decreto Regulamentar n.º 71/79, de 29 de Dezembro, a Direcção de Serviços de Planeamento da Comissão de Coordenação da Região do Algarve tem a seguinte estrutura: a) Divisão de Planeamento Regional; b) Divisão de Infra-Estruturas e Ordenamento do Território. 2 - À Divisão de Planeamento Regional compete: a) Exercer as funções previstas nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto Regulamentar n.º 71/79, em ligação com a Divisão de Infra-Estruturas e Ordenamento do Território; b) Exercer as funções previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 34.º do diploma referido na alínea anterior, em ligação com a Divisão de Estudos e Estatística; c) Exercer em colaboração com a Divisão de Relações Exteriores e Integração Europeia as funções previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto Regulamentar n.º 71/79; d) Exercer as funções previstas na alínea d) do n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 34.º do diploma referido. 3 - À Divisão de Infra-Estruturas e Ordenamento do Território compete exercer as funções previstas nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto Regulamentar n.º 71/79, de 29 de Dezembro, no domínio das infra-estruturas e ordenamento do território e em ligação com a Divisão de Planeamento Regional.

Artigo 4.º

EM VIGOR
(Núcleo Regional de Coordenação dos GAT's) Ao Núcleo Regional de Coordenação dos GAT's da Comissão de Coordenação da Região do Algarve está cometido o exercício das competências previstas no artigo 35.º do Decreto Regulamentar n.º 71/79, de 29 de Dezembro.

Artigo 5.º

EM VIGOR
(Relações internacionais) As funções previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 33.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto Regulamentar n.º 71/79 serão exercidas, de acordo com a sua natureza, pelo serviço adequado, mediante despacho do presidente da Comissão de Coordenação Regional.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Transitoriamente, as funções cometidas à Divisão de Relações Exteriores e Integração Europeia serão exercidas pela Divisão de Estudos e Estatística.

Artigo 7.º

EM VIGOR
O quadro XII anexo ao Decreto Regulamentar n.º 71/79 é acrescentado de 4 lugares de director de serviços e 8 de chefe de divisão.

Artigo 8.º

EM VIGOR
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - Roberto Artur da Luz Carneiro - António Jorge de Figueiredo Lopes. Promulgado em 22 de Abril de 1983. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 27 de Abril de 1983. O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.