Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 36/83
de 4 de Maio
Considerando a necessidade de proteger as faixas de terreno confinantes com o caminho de ferro, a fim de permitir a possibilidade de melhoria e ampliação das suas infra-estruturas;
Considerando a inexistência de uma faixa de protecção suficientemente ampla;
Considerando que, ao longo de uma série de anos, se tem verificado a construção de edificações nas proximidades da via, designadamente em alguns pontos do troço da linha do Norte, que se desenvolve nos concelhos de Albergaria-a-Velha, Estarreja e Vila Nova de Gaia;
Considerando que a renovação da linha do Norte conduziu ao aumento de velocidade e de circulações de passageiros e de mercadorias, com tendência para crescimento em qualquer destes campos;
Tendo em consideração o disposto no n.º 4 do artigo 30.º do Regulamento de Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 48594, de 26 de Setembro de 1968:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: