Decreto-Lei 178/83

Submete ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 162/82, de 8 de Maio, o pessoal docente ou bolseiro das instituições de ensino superior não universitário

Decreto-Lei 178/83

Submete ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 162/82, de 8 de Maio, o pessoal docente ou bolseiro das instituições de ensino superior não universitário

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 04/05/1983

Submete ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 162/82, de 8 de Maio, o pessoal docente ou bolseiro das instituições de ensino superior não universitário

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 178/83 de 4 de Maio Os estabelecimentos de ensino superior politécnico têm vindo a participar em programas de formação de pessoal docente, no âmbito dos quais se compreende frequentemente o envio de pessoal ou bolseiros para o estrangeiro, bem como para a frequência de cursos de pós-graduação em universidades portuguesas. Prevê-se que tais programas se venham a intensificar, pelo que importa garantir que o pessoal que por eles se venha a valorizar dê colaboração, depois de preparado, às instituições em função das quais recebem preparação, como aliás sucede para o pessoal do ensino superior universitário: Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O disposto no Decreto-Lei n.º 162/82, de 8 de Maio, aplica-se ao pessoal docente ou bolseiro das instituições de ensino superior não universitário. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João José Fraústo da Silva. Promulgado em 13 de Abril de 1983. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 14 de Abril de 1983. O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.