Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 38/83
de 7 de Maio
O quadro do pessoal não dirigente da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovado pela Portaria n.º 494/81, de 17 de Junho, foi essencialmente concebido para adequação a este organismo das carreiras definidas pelos Decretos-Leis n.os 191-C/79, de 25 de Junho, 280/79, de 10 de Agosto, 110-A/80, de 10 de Maio, e 513-M1/79, de 22 de Dezembro, ao mesmo tempo que acolhia já alguns princípios enformadores de outros diplomas, designadamente os Decretos-Leis n.os 379/79, de 8 de Setembro, e 465/80, de 14 de Outubro.
Face à posterior reestruturação de carreiras operada designadamente pelos Decretos-Leis n.os 310/82, de 3 de Agosto, e 305/81, de 12 de Novembro, pelos Decretos Regulamentares n.os 29/81, de 24 de Junho, e 10/83, de 9 de Fevereiro, bem como pelo Decreto n.º 109/80, de 20 de Outubro, torna-se urgente, como de resto se previa já no preâmbulo da Portaria n.º 494/81, tomar as medidas necessárias à reestruturação daquelas carreiras e à subsequente adequação do quadro de pessoal.
É este o objectivo que se tem em vista com o presente diploma, que, para além de pretender resolver a situação de desequilíbrio decorrente da não aplicação à Misericórdia destes diplomas, visa ainda constituir a sede regulamentar de algumas situações jurídico-laborais específicas deste organismo.
Por outro lado, verifica-se a necessidade de integrar no quadro o pessoal de limpeza indispensável à prestação, nas melhores condições de higiene e salubridade, dos cuidados sociais e de saúde garantidos por uma instituição desta natureza, bem como de adequar a letra de vencimento do administrador de sistemas às funções exigidas pela implantação do novo equipamento informático.
Pelos motivos apontados, considera-se urgente a reformulação do quadro do pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovado pela Portaria n.º 494/81, de 17 de Junho. Esta medida não pode, contudo, conduzir ao afastamento dos princípios nela consignados, nomeadamente o da existência de carreiras com dotações globais, sob pena de se fazer perigar a quantidade e qualidade dos serviços prestados.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 692/70, de 31 de Dezembro, conjugado com o estatuído no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: