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9 - À Divisão de Racionalização de Consumos compete:
a) Estudar e propor as exigências técnicas a que deverão obedecer as aquisições públicas nos aspectos de concepção/construção e utilização/conservação, numa perspectiva de equilíbrio do custo com a eficácia;
b) Seleccionar os métodos de verificação da qualidade dos produtos;
c) Preparar os elementos de carácter técnico a integrar nos contratos e assegurar a análise técnica das propostas;
d) Estudar os dossiers de fabrico compatíveis com as exigências técnicas das especificações dos produtos;
e) Promover, em colaboração com as entidades especializadas, os testes necessários à verificação do cumprimento das cláusulas técnicas;
f) Estabelecer regras de apoio técnico à recepção dos produtos e acompanhar os serviços na sua execução.
10 - À Divisão de Coordenação de Aquisições compete:
a) Estudar e propor as exigências económicas que deverão integrar os contratos e proceder à análise económica das propostas;
b) Desenvolver estudos e assegurar a revisão e actualização dos preços dos bens e serviços integrados nos contratos e elaborar as fórmulas de revisão tipo quando esteja prevista a sua aplicação;
c) Proceder à determinação global das necessidades de aquisição com base nos elementos fornecidos pelas entidades públicas em ordem à programação das aquisições;
d) Desenvolver estudos económicos de prospecção e evolução dos mercados;
e) Orientar os agrupamentos de ecomenda;
f) Promover junto dos fornecedores a recolha de dados quanto à utilização dos contratos na modalidade de compra directa.
11 - À Divisão de Divulgação e Controle compete:
a) Elaborar e difundir pelos serviços públicos toda a informação com interesse para a melhoria dos aprovisionamentos;
b) Assegurar a divulgação aos serviços públicos dos contratos celebrados com os fornecedores;
c) Promover a elaboração de estatísticas dos contratos de aprovisionamento celebrados pelos serviços públicos;
d) Proceder ao lançamento de inquéritos e ao tratamento e recolha de dados sobre consumos e preferências dos serviços;
e) Apoiar os serviços ou comissões de aprovisionamento específico.
Art. 3.º Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio, o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado é aditado dos lugares que constam do mapa anexo ao presente diploma.
Art. 4.º É aditado ao Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto, o seguinte preceito: