Decreto Regulamentar 40/83

Introduz alterações no Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto (Direcção-Geral do Património do Estado)

Decreto Regulamentar 40/83

Introduz alterações no Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto (Direcção-Geral do Património do Estado)

Emitente: Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças - Direcção-Geral do Património do EstadoDiário da República ↗Publicado 10/05/1983

Introduz alterações no Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto (Direcção-Geral do Património do Estado)

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 40/83 de 10 de Maio A orgânica e os princípios de gestão de efectivos da Direcção-Geral do Património do Estado foram fixados no Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto. Da integração da Central de Compras do Estado na Direcção-Geral do Património do Estado e do alargamento da área funcional de aquisições resulta a necessidade de introduzir alterações em alguns preceitos daquele diploma regulamentar, quer no que concerne à estrutura quer ao alargamento do quadro de pessoal com vista à integração. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

EM VIGOR
Serviços centrais operativos Os serviços centrais operativos integram: Direcção de Serviços de Cadastro e Inventário; Direcção de Serviços de Gestão Patrimonial; Direcção de Serviços Especiais e de Inspecção Patrimonial; Direcção de Serviços de Gestão de Veículos do Estado; Direcção de Serviços do Aprovisionamento Público.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Estrutura dos serviços operativos 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) Direcção de Serviços do Aprovisionamento Público: Divisão de Racionalização de Consumos; Divisão de Coordenação de Aquisições; Divisão de Divulgação e Controle. Art. 2.º São aditados ao artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto, os seguintes preceitos:

Artigo 5.º

EM VIGOR
... 9 - À Divisão de Racionalização de Consumos compete: a) Estudar e propor as exigências técnicas a que deverão obedecer as aquisições públicas nos aspectos de concepção/construção e utilização/conservação, numa perspectiva de equilíbrio do custo com a eficácia; b) Seleccionar os métodos de verificação da qualidade dos produtos; c) Preparar os elementos de carácter técnico a integrar nos contratos e assegurar a análise técnica das propostas; d) Estudar os dossiers de fabrico compatíveis com as exigências técnicas das especificações dos produtos; e) Promover, em colaboração com as entidades especializadas, os testes necessários à verificação do cumprimento das cláusulas técnicas; f) Estabelecer regras de apoio técnico à recepção dos produtos e acompanhar os serviços na sua execução. 10 - À Divisão de Coordenação de Aquisições compete: a) Estudar e propor as exigências económicas que deverão integrar os contratos e proceder à análise económica das propostas; b) Desenvolver estudos e assegurar a revisão e actualização dos preços dos bens e serviços integrados nos contratos e elaborar as fórmulas de revisão tipo quando esteja prevista a sua aplicação; c) Proceder à determinação global das necessidades de aquisição com base nos elementos fornecidos pelas entidades públicas em ordem à programação das aquisições; d) Desenvolver estudos económicos de prospecção e evolução dos mercados; e) Orientar os agrupamentos de ecomenda; f) Promover junto dos fornecedores a recolha de dados quanto à utilização dos contratos na modalidade de compra directa. 11 - À Divisão de Divulgação e Controle compete: a) Elaborar e difundir pelos serviços públicos toda a informação com interesse para a melhoria dos aprovisionamentos; b) Assegurar a divulgação aos serviços públicos dos contratos celebrados com os fornecedores; c) Promover a elaboração de estatísticas dos contratos de aprovisionamento celebrados pelos serviços públicos; d) Proceder ao lançamento de inquéritos e ao tratamento e recolha de dados sobre consumos e preferências dos serviços; e) Apoiar os serviços ou comissões de aprovisionamento específico. Art. 3.º Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio, o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado é aditado dos lugares que constam do mapa anexo ao presente diploma. Art. 4.º É aditado ao Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto, o seguinte preceito:

Artigo 10.º-A

EM VIGOR
1 - Os lugares previstos no mapa anexo ao presente diploma para a carreira de auxiliar de gestão patrimonial abrangem também a categoria de auxiliar de gestão patrimonial estagiário, a que corresponde o vencimento da letra M. 2 - Um dos lugares de subdirector-geral previstos no mapa anexo ao presente diploma será extinto quando vagar. Art. 5.º É revogado o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto. Art. 6.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - António Jorge de Figueiredo Lopes. Promulgado em 22 de Abril de 1983. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 27 de Abril de 1983. O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão. Mapa anexo a que se refere o artigo 3.º (ver documento original)