Diploma
EM VIGORPortaria n.º 553/83
de 11 de Maio
O Regulamento do Serviço de Registo de Imprensa, aprovado pela Portaria n.º 640/76, de 25 de Outubro, no seu artigo 13.º, n.º 2, alínea b), exige, para instrução do requerimento para registo de publicações periódicas, a apresentação de certidão negativa do registo do título, passada pela Conservatória do Registo da Propriedade Literária, Científica e Artística.
Verifica-se, porém, a desnecessidade de tal exigência, visto que, por força já do disposto nos artigos 83.º e 125.º do Decreto-Lei n.º 150/72, de 5 de Maio, e artigo 25.º da Portaria n.º 303/72, de 26 de Maio, tal registo se transferiu para o Registo de Imprensa, então da Direcção-Geral de Informação, ora designado Serviços de Registo de Imprensa e Publicidade, de acordo com o Decreto-Lei n.º 420/82, de 12 de Outubro, por força do determinado no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, aprovar o seguinte:
O artigo 13.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 640/76, de 26 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: