Decreto Regulamentar Regional 11/83/M

Aplica o disposto no Decreto-Lei n.º 113/83, de 22 de Fevereiro, à Região Autónoma da Madeira

Decreto Regulamentar Regional 11/83/M

Aplica o disposto no Decreto-Lei n.º 113/83, de 22 de Fevereiro, à Região Autónoma da Madeira

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Governo Regional - Gabinete da PresidênciaDiário da República ↗Publicado 11/05/1983

Aplica o disposto no Decreto-Lei n.º 113/83, de 22 de Fevereiro, à Região Autónoma da Madeira

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/83/M Aplicação à Região Autónoma da Madeira do disposto no Decreto-Lei n.º 113/83, de 22 de Fevereiro Considerando o disposto no artigo 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro; Considerando a conveniência de estender às autarquias locais da Região as alterações introduzidas nos anexos I e IV daquele diploma pelo Decreto-Lei n.º 113/83, de 22 de Fevereiro, em cujos quadros de pessoal existem ou poderão vir a existir as categorias e carreiras por este justamente revalorizadas: O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea d), da Constituição, o seguinte: Artigo único. O disposto no Decreto-Lei n.º 113/83, de 22 de Fevereiro, aplica-se à Região Autónoma da Madeira, com efeitos a partir da data indicada no seu artigo 2.º Aprovado em Plenário do Governo aos 7 de Abril de 1983. O Presidente do Governo em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques. Assinado em 26 de Abril de 1983. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.