Portaria 1480/2002

Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Engenharia Alimentar ministrado pelo Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Almada

Portaria 1480/2002

Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Engenharia Alimentar ministrado pelo Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Almada

Emitente: Ministério da Ciência e do Ensino SuperiorDiário da República ↗Publicado 21/11/2002

Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Engenharia Alimentar ministrado pelo Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Almada

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1480/2002 de 21 de Novembro A requerimento do Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Almada, reconhecido como de interesse público pelo Decreto-Lei n.º 210/96, de 18 de Novembro, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março; Considerando o disposto na Portaria n.º 690/97, de 14 de Agosto; Tendo em vista o disposto no artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo; Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto: Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte: 1.º Alteração do plano de estudos O anexo da Portaria n.º 690/97, de 14 de Agosto, que autorizou o funcionamento do curso de licenciatura em Engenharia Alimentar no Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Almada, passa a ter a redacção constante do anexo a este diploma. 2.º Aditamento À Portaria n.º 690/97, de 14 de Agosto, são aditados os n.os 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C, com a seguinte redacção: «3.º-A Duração do curso O curso tem a duração de cinco anos. 3.º-B Duração do semestre lectivo O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15. 3.º-C Unidades curriculares de opção O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.» 3.º Transição As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino. 4.º Aplicação O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2002-2003, inclusive. O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 5 de Novembro de 2002. ANEXO (Portaria n.º 690/97, de 14 de Agosto - alteração) Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Almada Curso de Engenharia Alimentar Grau de licenciado QUADRO N.º 1 1.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 2 2.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 3 3.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 4 4.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 5 5.º ano (ver quadro no documento original)