Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 44-A/2011
O Governo aprovou, através do Decreto-Lei n.º 106-A/2011, de 26 de Outubro, a 8.ª fase do processo de reprivatização do capital social da EDP - Energias de Portugal, S. A., determinando que a modalidade para a sua execução consiste na venda directa pela PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., de acções representativas de um máximo de 21,35 % do capital social da EDP a um ou mais investidores interessados que venham a tornar-se accionistas de referência, adiante designada por venda directa de referência.
Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do aludido diploma, as condições finais e concretas necessárias para a realização da venda directa de referência devem ser estabelecidas pelo Conselho de Ministros, em particular através da aprovação de um caderno de encargos que defina as condições específicas daquela alienação.
Ao abrigo da competência conferida pelo aludido n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 106-A/2011, de 26 de Outubro, o Conselho de Ministros aprova, pela presente resolução, o processo e condições concretas aplicáveis à realização da venda directa de referência, tendo nomeadamente em consideração que o artigo 4.º do citado decreto-lei contempla já o regime aplicável à fase preliminar de recolha de intenções de aquisição junto de potenciais interessados.
De modo a reforçar a absoluta transparência do processo de reprivatização, o Governo decidiu colocar à disposição da CMVM e do Tribunal de Contas todos os elementos informativos respeitantes ao mesmo.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 106-A/2011, de 26 de Outubro, e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar que a venda directa de referência prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 106-A/2011, de 26 de Outubro, tenha por objecto um máximo de 780 633 782 e um mínimo de 182 826 886 de acções nominativas, representativas de um máximo de 21,35 % e um mínimo de 5 % do capital social da EDP - Energias de Portugal, S. A.
2 - Aprovar o caderno de encargos anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, no qual se estabelecem os termos e condições específicos a que obedece a venda directa de referência referida no número anterior, bem como o processo a adoptar para a alienação de acções no âmbito de cada operação que a concretize.
3 - Após a conclusão do processo de alienação, a PARPÚBLICA coloca à disposição da CMVM e do Tribunal de Contas todos os elementos informativos respeitantes aos procedimentos adoptados no âmbito da venda directa de referência.
4 - A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Novembro de 2011. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Caderno de encargos
CAPÍTULO I
Disposições gerais