Portaria 1460/2002

Fixa as tolerâncias admitidas em caso de desvio entre o resultado analítico do controlo oficial e o teor declarado do aditivo nas embalagens, rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa nos aditivos, nas pré-misturas e nos alimentos para animais

Portaria 1460/2002

Fixa as tolerâncias admitidas em caso de desvio entre o resultado analítico do controlo oficial e o teor declarado do aditivo nas embalagens, rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa nos aditivos, nas pré-misturas e nos alimentos para animais

Emitente: Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e PescasDiário da República ↗Publicado 13/11/2002

Fixa as tolerâncias admitidas em caso de desvio entre o resultado analítico do controlo oficial e o teor declarado do aditivo nas embalagens, rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa nos aditivos, nas pré-misturas e nos alimentos para animais

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1460/2002 de 13 de Novembro O Decreto-Lei n.º 289/99, de 29 de Julho, prevê, no n.º 7 do seu artigo 39.º, que as tolerâncias admitidas em caso de desvio entre o resultado do controlo oficial e o teor declarado do aditivo nos aditivos, nas pré-misturas e nos alimentos para animais sejam fixadas por portaria. Na fixação daquelas tolerâncias, deve ter-se em conta eventuais desvios imputáveis não só ao método de análise mas também aos processos de fabrico. As tolerâncias admitidas naqueles casos e que são agora fixadas devem também considerar que a utilização dos aditivos na alimentação animal deverá ser eficiente sem, contudo, constituir risco para a saúde humana, a saúde animal e o meio ambiente. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 289/99, de 29 de Julho, o seguinte: 1.º As tolerâncias admitidas em caso de desvio entre o resultado analítico do controlo oficial e o teor declarado do aditivo nas embalagens, rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa dos aditivos, nas pré-misturas e nos alimentos para animais são as constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. 2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, em 18 de Outubro de 2002. ANEXO (ver tabela no documento original)