Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 134/2002
A Assembleia Municipal de Viana do Castelo aprovou, em 18 de Fevereiro de 2002, o Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha e Campo da Agonia, no município de Viana do Castelo, integrado no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio.
O Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha e Campo da Agonia foi elaborado e aprovado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, prevista no n.º 2 do artigo 3.º daquele diploma legal.
Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor.
Para a área de intervenção do presente Plano de Pormenor encontra-se em vigor o Plano de Urbanização da Cidade de Viana do Castelo, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/99, de 13 de Agosto, e objecto de rectificação através da Declaração de Rectificação n.º 15-Q/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 229, 3.º suplemento, de 30 de Setembro de 1999.
O Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha e Campo da Agonia não se conforma com o Plano de Urbanização da Cidade de Viana do Castelo no que concerne ao zonamento. Com efeito, o Plano de Pormenor altera o uso de áreas da zona poente e sul do Campo da Agonia aí classificadas como «zonas públicas de recreio e lazer», que passam a integrar a categoria de «zonas destinadas à edificação habitacional, comércio e serviços».
Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro, a comissão técnica de acompanhamento pronunciou-se favoravelmente, pese embora haja formulado algumas recomendações, que importa ter em conta.
Assim, e tendo em conta que o Plano de Pormenor teve o seu início em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, não existe uma carta do património arqueológico do subsolo urbano de Viana do Castelo que delimite as zonas arqueológicas sensíveis.
Por isso, as zonas correspondentes aos valores patrimoniais, referidas no artigo 10.º do Regulamento, consideram-se desde já como zonas sensíveis do ponto de vista da salvaguarda do património arqueológico, pelo que qualquer obra a empreender nessas áreas, com incidência no solo ou subsolo, deverá ser sujeita a uma intervenção arqueológica.
Além disso, na fase de implementação do Plano, deve acautelar-se que o licenciamento ou autorização de obras de edificação em desconformidade com o disposto nos artigos 59.º a 62.º devem ser devidamente enquadrados no regime de excepções previsto nos artigos 63.º e 64.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Importa ainda referir que devem ser adoptados os cuidados normais nas intervenções junto a uma área navegável, como sejam evitar a projecção de luzes na direcção dos canais e a utilização de cores que possam prejudicar a identificação da sinalização marítima que se encontra fundeada naquela parte do rio Lima.
Tendo ainda em conta o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro, em conjugação com a alínea e) do n.º 3 e o n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar o Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha e Campo da Agonia, no município de Viana do Castelo, publicando-se em anexo o Regulamento e respectivos anexos (planta do património classificado e a propor e fichas de caracterização dos lotes e os perfis), a planta de implantação (desdobrada em três cartogramas 5, 6, 7) e a planta de condicionantes, que fazem parte integrante desta resolução.
2 - Alterar, em conformidade, a planta de zonamento do Plano de Urbanização da cidade de Viana do Castelo, na área de intervenção do Plano de Pormenor.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Outubro de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA FRENTE RIBEIRINHA E CAMPO DA AGONIA
CAPÍTULO I
Disposições gerais