Portaria 478/2008

Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Chaminé, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Salvador, município de Serpa (processo n.º 363-DGRF)

Portaria 478/2008

Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Chaminé, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Salvador, município de Serpa (processo n.º 363-DGRF)

Emitente: Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 23/06/2008

Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Chaminé, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Salvador, município de Serpa (processo n.º 363-DGRF)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 478/2008 de 23 de Junho Pela Portaria n.º 1021/2002, de 9 de Agosto, foi renovada até 2 de Junho de 2008 a zona de caça associativa da Herdade da Chaminé (processo n.º 363-DGRF), situada no município de Serpa, com a área de 946 ha e não de 900 ha, como mencionado na portaria acima referida, concessionada ao Clube de Caçadores da Herdade da Chaminé. Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de seis anos, renovável automaticamente por dois períodos iguais, a concessão desta zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Salvador, município de Serpa, com a área de 946 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça. 3.º É criada uma área de condicionamento parcial à actividade cinegética, devidamente demarcada na planta anexa. 4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 3 de Junho de 2008. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 1 de Abril de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 3 de Junho de 2008. (ver documento original)