Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M
Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/M, de 27 de Maio, que aprova o regime e orgânica do Serviço Regional de Saúde, e altera o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de Abril, que aprova o Estatuto do Sistema Regional de Saúde.
O artigo 38.º do regime e orgânica do Serviço Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/M, de 27 de Maio, previa a respectiva revisão, ao fim de três anos, em função da avaliação sistemática dos resultados qualitativos e quantitativos, da mesma dependendo a decisão de prorrogação, cessação, alteração ou consolidação da atribuição do estatuto aprovado.
A avaliação entretanto efectuada e a experiência adquiridas recomendam a manutenção do estatuto empresarial atribuído àquela entidade pública, exigindo, porém, a reformulação das normas do seu regime e orgânica.
O presente diploma atribui nova denominação àquela entidade pública empresarial, com o que se esbate alguma dificuldade de distinção conceitual e normativa, dado que o Serviço Regional de Saúde, embora integrando no seu seio o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., é uma realidade mais abrangente do que este.
Procede-se à compatibilização dos estatutos da entidade pública empresarial com os do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM, enquanto entidade com funções de administração do Serviço Regional de Saúde, sob tutela do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, clarificando-se os poderes de tutela e superintendência que sobre ela impendem, e harmonizam-se, igualmente, as normas estatutárias do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., com a realidade homóloga dos estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde.
Razões de eficácia e celeridade de decisão, a par de motivos de contenção orçamental, exigem que se reduza o número de vogais do conselho de administração, bem como se elimine a duplicação existente dos órgãos de direcção técnica e se adopte a figura do fiscal único.
Clarifica-se o elenco dos estabelecimentos que integram o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., bem como passa a exigir-se a publicação obrigatória no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira dos seus regulamentos internos, redefinindo-se os parâmetros aplicáveis aos contratos de trabalho a celebrar por aquela entidade, ao abrigo do Código do Trabalho, enquanto não se ultimam os procedimentos de contratação colectiva.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º, nas alíneas m) e qq) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e na base viii da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, o seguinte: