Portaria 474/2008

Cria a zona de caça municipal da Sertã, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca da Sertã e integra nesta zona de caça os terrenos cinegéticos sitos na freguesia e município da Sertã (processo n.º 4905-DGRF)

Portaria 474/2008

Cria a zona de caça municipal da Sertã, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca da Sertã e integra nesta zona de caça os terrenos cinegéticos sitos na freguesia e município da Sertã (processo n.º 4905-DGRF)

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 20/06/2008

Cria a zona de caça municipal da Sertã, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca da Sertã e integra nesta zona de caça os terrenos cinegéticos sitos na freguesia e município da Sertã (processo n.º 4905-DGRF)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 474/2008 de 20 de Junho Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal da Sertã: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal da Sertã (processo n.º 4905-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca da Sertã, com o número de identificação fiscal 504020943 e sede na Torrinha, 6100-613 Sertã. 2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sitos na freguesia e município da Sertã, com a área de 3062 ha. 3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens: a) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º; b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º; c) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º; d) 40 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão. 5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 3 de Junho de 2008. (ver documento original)