Portaria 408/2008

Anexa à zona de caça associativa da Herdade de Vale Porcas e outras vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São Luís e Vila Nova de Milfontes, município de Odemira (processo n.º 4565-DGRF)

Portaria 408/2008

Anexa à zona de caça associativa da Herdade de Vale Porcas e outras vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São Luís e Vila Nova de Milfontes, município de Odemira (processo n.º 4565-DGRF)

Emitente: Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 09/06/2008

Anexa à zona de caça associativa da Herdade de Vale Porcas e outras vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São Luís e Vila Nova de Milfontes, município de Odemira (processo n.º 4565-DGRF)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 408/2008 de 9 de Junho Pela Portaria n.º 260/2007, de 12 de Março, foi concessionada à Associação de Caça e Pesca Os Sanluizenses a zona de caça associativa da Herdade de Vale Porcas e outras (processo n.º 4565-DGRF), situada no município de Odemira. A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos. Assim: Com fundamento no disposto no artigo 11.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São Luís e Vila Nova de Milfontes, município de Odemira, com a área de 424 ha, ficando a mesma com a área total de 1400 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A actividade cinegética em terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar sem direito a indemnização sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza até um máximo de 10 % da área total da zona de caça. 3.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 24 de Abril de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 27 de Maio de 2008. (ver documento original)