Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 12/2008
de 9 de Junho
A Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, veio definir os direitos dos utentes perante situações de obras nas vias rodoviárias que integram o Plano Rodoviário Nacional e sejam auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares dotados de perfil transversal com faixas separadas e, no mínimo, com duas vias em cada sentido.
O âmbito da intervenção do legislador, na conformação dos mencionados direitos dos utentes e simétricas obrigações para a entidade que detém a exploração das estradas, desenvolve-se basicamente a cinco níveis essenciais:
i) Obrigação de submissão do projecto das condições de execução das obras, quando estas se prolonguem por mais de setenta e duas horas;
ii) Reforço das obrigações de vigilância e fiscalização das obras, com vista a garantir adequados parâmetros de sinalização e segurança;
iii) Reforço das obrigações de informação aos utentes;
iv) Fixação de condições mínimas de circulação nos troços em obras; e
v) Obrigação de restituição ao utente da taxa de portagem referente ao troço ou sublanço em obras, sob determinadas condições.
A multiplicidade e diversidade das situações abrangidas pela legislação em apreço ditam a necessidade de criar competentes mecanismos de concretização dos direitos e obrigações enunciados na lei, mediante a emissão de regulamentação adequada para o efeito.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo. Foram ouvidas, a título facultativo, a ACRA - Associação dos Consumidores da Região dos Açores, a FENACOOP - Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores, FCRL, a União Geral de Consumidores e a DECO - Associação Portuguesa de Defesa do Consumidor.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais