Decreto Legislativo Regional 30/92/A

Aprova as alterações ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 1992. Revoga os artigos 6.º, n.º 6, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/92/A, de 28 de Fevereiro

Decreto Legislativo Regional 30/92/A

Aprova as alterações ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 1992. Revoga os artigos 6.º, n.º 6, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/92/A, de 28 de Fevereiro

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa RegionalDiário da República ↗Publicado 31/12/1992

Aprova as alterações ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 1992. Revoga os artigos 6.º, n.º 6, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/92/A, de 28 de Fevereiro

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 30/92/A Alterações ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1992 Nos termos do disposto nas alíneas a) e o) do n.º 1 do artigo 229.º e do n.º 1 do artigo 234.º da Constituição e na alínea m) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Aprovação da revisão do Orçamento São aprovadas pelo presente decreto legislativo regional as alterações ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores, bem como ao conjunto dos programas de investimento de cada departamento governamental, para o ano de 1992, constantes dos mapas I, II, III, IV e V em anexo, que fazem parte integrante do presente diploma.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Execução das alterações ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores O Governo Regional procederá à execução das alterações ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores de harmonia com o presente decreto legislativo regional.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Vigência do Decreto Legislativo Regional n.º 6/92/A, de 28 de Fevereiro Mantêm-se em vigor as disposições do Decreto Legislativo Regional n.º 6/92/A, de 28 de Fevereiro, com excepção das revogadas pelo presente diploma.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Revogação São revogados os artigos 6.º, n.º 6, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/92/A, de 28 de Fevereiro.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Efeitos O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1992. Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Dezembro de 1992. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa. Assinado em Angra do Heroísmo em 31 de Dezembro de 1992. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto. Do MAPA I ao MAPA V (ver documento original)