Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 20/2008/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral.
O Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, veio estabelecer a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral.
Nos termos do preceituado no n.º 1 do artigo 5.º do mencionado Decreto-Lei n.º 156/2005, entretanto alterado e republicado em anexo ao também Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro, a folha de reclamação deve, após o seu preenchimento, ser remetida pelo agente económico à entidade de controlo de mercado competente ou à entidade reguladora do sector.
Entidades estas que se encontram para o efeito definidas nas alíneas a) a p) do n.º 1 do seu artigo 11.º
O diploma em causa é aplicável a todo o território nacional, sendo certo todavia que nenhuma referência é nele feita aos competentes organismos da administração regional autónoma.
Daqui resulta que reclamações efectuadas pelos consumidores, relativas a estabelecimentos situados na Região Autónoma da Madeira, são não raro remetidas aos correspondentes organismos nacionais e posteriormente reencaminhadas, para os devidos efeitos, aos organismos regionais competentes, inquinando deste modo os objectivos fundamentais subjacentes ao Decreto-Lei n.º 156/2005, quais sejam o de tornar mais célere a resolução de conflitos e, bem assim, uma mais rápida e eficaz intervenção em situações de infracção.
O que bem justifica a adaptação do diploma em apreço à Região Autónoma da Madeira, por forma a definir quais os organismos regionais para onde devem ser remetidas as reclamações formuladas pelos consumidores, bem como aqueles a quem, nesta matéria, cabe fiscalizar e instruir os processos de contra-ordenação que, em consequência, hajam de ser instaurados e aplicar as coimas e sanções acessórias legalmente estabelecidas.
A matéria em apreço é da competência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, haja em vista o preceituado nas alíneas bb) e qq) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações operadas pelas Leis n.º 130/99 e 12/2000, de 21 de Agosto e 21 de Junho, respectivamente, o seguinte: