Decreto-Lei 101/2008

Estabelece o regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas e revoga o Decreto-Lei n.º 263/2001, de 28 de Setembro

Decreto-Lei 101/2008

Estabelece o regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas e revoga o Decreto-Lei n.º 263/2001, de 28 de Setembro

Emitente: Ministério da Administração InternaDiário da República ↗Publicado 16/06/2008

Estabelece o regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas e revoga o Decreto-Lei n.º 263/2001, de 28 de Setembro

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 101/2008 de 16 de Junho O Decreto-Lei n.º 263/2001, de 28 de Setembro, que determina o regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, ficou parcialmente desactualizado com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, que regula o exercício da actividade de segurança privada, e, mais recentemente, com o novo regime jurídico da instalação e modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho. É necessário, pois, proceder à actualização do regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas. Com o objectivo de reforçar a segurança de pessoas e bens, recebem-se as lições da aplicação do regime que vigorou ao longo de cerca de 10 anos, introduzindo-se os ajustamentos que se revelam necessários. Assim, deste modo, estabelecem-se maiores exigências de segurança no que se refere ao controlo da entrada de armas, objectos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, em estabelecimentos de dimensão significativa, cuja lotação exceda 100 lugares. Além disso, são agravadas as sanções previstas para o incumprimento das regras relativas aos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos e, no caso das infracções mais graves, o governador civil territorialmente competente pode determinar o encerramento provisório do estabelecimento como medida cautelar. Neste caso, é fixado o prazo dentro do qual devem ser adoptadas as providências adequadas à regularização da situação, com a advertência de que o incumprimento da injunção constitui fundamento para a determinação da medida acessória do encerramento do estabelecimento, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. Foram ouvidos o Conselho de Segurança Privada e as entidades nele representadas, bem como a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Sistemas de segurança privada 1 - Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, que disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance são obrigados a adoptar um sistema de segurança privada que inclua, no mínimo, os seguintes meios: a) Estabelecimentos com lotação até 100 lugares - ligação à central pública de alarmes nos termos da lei; b) Estabelecimentos com lotação entre 101 e 1000 lugares - um vigilante no controlo de acesso e sistema de controlo de entradas e saídas por vídeo; c) Estabelecimentos com lotação igual ou superior a 1001 lugares - um vigilante no controlo de acesso, a que acresce um vigilante por cada 250 lugares no controlo de permanência e sistema de controlo de permanência, entradas e saídas por vídeo. 2 - São abrangidos pelo disposto no número anterior todos os estabelecimentos de restauração e bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance, independentemente da designação que adoptem.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Equipamento de detecção de armas e objectos perigosos 1 - Os sistemas de segurança privada a adoptar pelos estabelecimentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior devem incluir equipamentos técnicos destinados à detecção de armas, objectos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens. 2 - É obrigatória a afixação, na entrada das instalações, em local bem visível, de um aviso com o seguinte teor: «A entrada neste estabelecimento é vedada às pessoas que se recusem a passar pelo equipamento de detecção de objectos perigosos ou de uso proibido», seguindo-se a menção do presente decreto-lei.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Deveres especiais 1 - Os proprietários e os administradores ou gerentes de sociedades que explorem os estabelecimentos referidos no artigo 1.º são obrigados: a) A garantir o funcionamento efectivo dos sistemas de segurança privada previstos no artigo 1.º e no n.º 1 do artigo anterior; b) A afixar, na entrada das instalações sob vigilância, em local bem visível, um aviso com os seguintes dizeres: «Para sua protecção, este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagens e som», seguindo-se a menção do presente decreto-lei; c) A conservar as gravações de imagem e som, pelo prazo de 30 dias; d) A entregar à autoridade judiciária competente as gravações de imagem e som que por esta lhe forem solicitadas, nos termos da legislação penal e processual penal; e) A destruir imediatamente as gravações de imagem e som, uma vez esgotado o prazo previsto na alínea c), se estas não lhes forem solicitadas nos termos da alínea anterior. 2 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, os proprietários e os administradores ou gerentes das sociedades comerciais que explorem os estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 1.º são obrigados a comunicar ao governador civil territorialmente competente, no prazo de 30 dias, a obtenção da autorização de utilização do estabelecimento, o início da actividade, as características técnicas dos equipamentos electrónicos de vigilância instalados e a identificação do responsável pela gestão do sistema de segurança.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Sistema de autoprotecção A adopção de um sistema de autoprotecção é regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, e o responsável pela sua gestão é o proprietário do estabelecimento ou o administrador ou gerente da sociedade que explora o estabelecimento.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Regime supletivo Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, o sistema de segurança privada referido no artigo 1.º obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, em tudo o que respeita ao funcionamento, à organização dos meios humanos e à instalação dos equipamentos técnicos.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Contra-ordenações e coimas 1 - Sem prejuízo do regime geral do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, as infracções às normas previstas no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis nos seguintes termos: a) A violação do disposto no artigo 1.º, no n.º 1 do artigo 2.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, com coima de (euro) 600 a (euro) 3000; b) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º e nas alíneas b) a d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, com coima de (euro) 300 a (euro) 500. 2 - Se as infracções forem imputadas a pessoas colectivas, os limites mínimos e máximos das coimas são elevados para o dobro. 3 - A negligência é punível.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Medidas cautelares 1 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o governador civil territorialmente competente determina o encerramento provisório do estabelecimento, fixando o prazo dentro do qual devem ser adoptadas as providências adequadas à regularização da situação, com a advertência de que o incumprimento da injunção constitui fundamento da aplicabilidade da medida acessória de encerramento do estabelecimento, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. 2 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, na decisão de aplicação da coima é fixado o prazo dentro do qual devem ser adoptadas as providências adequadas à regularização da situação, com a advertência de que o incumprimento da injunção constitui fundamento da aplicabilidade da medida acessória de encerramento do estabelecimento, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Competência 1 - A fiscalização da actividade de segurança privada é exercida nos termos do presente diploma e a instrução dos processos de contra-ordenação às normas dela constantes é da competência das entidades previstas nos artigos 31.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, e na alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 203/2006, de 27 de Outubro. 2 - A decisão dos processos de contra-ordenação é da competência do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, que a pode delegar nos termos da lei. 3 - O produto das coimas reverte em: a) 60 % para o Estado; b) 10 % para o Ministério da Administração Interna; c) 20 % para a Polícia de Segurança Pública; e d) 10 % para a entidade autuante.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Licenças A autorização de utilização do estabelecimento depende da verificação do cumprimento do disposto no artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 10.º

EM VIGOR
Norma transitória Os estabelecimentos com lotação entre 101 e 199 lugares que já tenham obtido licença de abertura à data da entrada em vigor do presente diploma adaptam os respectivos sistemas de segurança privada ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 2.º, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 263/2001, de 28 de Setembro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Março de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - António José de Castro Guerra. Promulgado em 26 de Maio de 2008. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 27 de Maio de 2008. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.