Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 13/2008/A
Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março (estabelece normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores)
O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 27/2005/A, de 11 de Outubro, e 8/2007/A, de 17 de Abril, tem por objecto a definição do regime específico de exercício da polícia administrativa a cargo da Região Autónoma dos Açores, em atenção às especificidades regionais e no que toca à delimitação de competências e ao estabelecimento de princípios de actuação, abrangendo as diversas actividades sujeitas a licenciamento nos termos do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.
No âmbito destas actividades insere-se a realização de fogueiras e queimadas cuja adaptação à Região Autónoma dos Açores não teve em conta a particular realidade morfológica e climática que caracteriza o território insular.
O regime disciplinador desta actividade obedece, assim, a um moroso e complexo procedimento de protecção e prevenção contra incêndios, em função de condições potenciadoras do aumento de risco de grandes incêndios, designadamente condições climatéricas de baixa humidade, cuja ocorrência não se verifica na Região Autónoma dos Açores.
Com a presente iniciativa pretende-se consagrar a possibilidade de serem realizadas queimas de reduzida dimensão destinadas a eliminar sobrantes vegetais, designadamente ramos de árvores, folhas, silvas, abrigos de pomares e quintais, sem necessidade de licenciamento municipal, exigindo-se, contudo, a comunicação prévia à corporação de bombeiros da respectiva área.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: