Portaria 398/2008

Aprova o modelo do documento de viagem a emitir para cidadão nacional de Estado terceiro que seja objecto de medida de expulsão e que não disponha de documento de viagem e revoga a Portaria n.º 664/99, de 18 de Agosto

Portaria 398/2008

Aprova o modelo do documento de viagem a emitir para cidadão nacional de Estado terceiro que seja objecto de medida de expulsão e que não disponha de documento de viagem e revoga a Portaria n.º 664/99, de 18 de Agosto

Emitente: Ministério da Administração InternaDiário da República ↗Publicado 06/06/2008

Aprova o modelo do documento de viagem a emitir para cidadão nacional de Estado terceiro que seja objecto de medida de expulsão e que não disponha de documento de viagem e revoga a Portaria n.º 664/99, de 18 de Agosto

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 398/2008 de 6 de Junho De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, ao cidadão nacional de Estado terceiro que seja objecto de medida de expulsão e que não disponha de documento de viagem é emitido um documento para esse efeito. Estabelece, ainda, o n.º 3 do mesmo artigo que o modelo do documento é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna. Assim: Ao abrigo do n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte: 1.º É aprovado em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o modelo do documento de viagem a emitir para cidadão nacional de Estado terceiro que seja objecto de medida de expulsão e que não disponha de documento de viagem. 2.º É revogada a Portaria n.º 664/99, de 18 de Agosto. O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 20 de Maio de 2008. ANEXO Documento de viagem para expulsão de cidadãos nacionais de Estados terceiros (ver documento original)