Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 95/2008
de 6 de Junho
A coordenação das actividades desenvolvidas na Ponte 25 de Abril foi cometida, através do Decreto-Lei n.º 282/99, de 26 de Julho, à Autoridade de Segurança da Ponte 25 de Abril.
Esta Autoridade de Segurança foi, contudo, extinta pela Lei Orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 210/2006, de 27 de Outubro, no âmbito da reestruturação deste Ministério.
A experiência de mais de oito anos na aplicação do Decreto-Lei n.º 282/99, de 26 de Julho, aconselha a centralização na EP - Estradas de Portugal, S. A. (EP), do controlo e da articulação de um conjunto de acções, designadamente ao nível dos trabalhos de manutenção, conservação, beneficiação ou grande reparação, bem como da vertente da segurança da exploração rodoviária e ferroviária nas infra-estruturas da Ponte 25 de Abril e seu viaduto de acesso, numa lógica de gestão integrada da Ponte.
Por outro lado, a coexistência da exploração rodoviária e ferroviária na Ponte 25 de Abril justifica, igualmente, a necessidade de se estabelecer uma clara delimitação das atribuições das diversas entidades com competências específicas relativamente à gestão da mesma, a saber a EP, a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. (REFER), e a LUSOPONTE - Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A. (LUSOPONTE).
Para que a delimitação do âmbito de actuação destas entidades seja rigorosa, e não suscite conflitos de competência, é importante, ainda, clarificar quais os elementos da Ponte 25 de Abril que, nos termos da definição constante do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de Novembro, pertencem ao domínio público ferroviário - e cuja responsabilidade, nos termos do presente decreto-lei, cabe à REFER - bem como aqueles que desempenham uma função exclusiva ou principalmente afecta ao suporte da via rodoviária.
Tudo isto, é certo, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas pela LUSOPONTE enquanto concessionária da Ponte 25 de Abril e que se encontram vertidas no «segundo contrato de concessão da nova travessia rodoviária sobre o rio Tejo, em Lisboa», cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 121-A/94, de 15 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-B/2000, de 13 de Maio.
Assim, à EP, além assegurar a existência de condições adequadas de utilização da infra-estrutura e de salvaguarda do estatuto de estrada relativamente à Ponte 25 de Abril, compete, também, coordenar e gerir, de forma integrada, a segurança da exploração rodoviária e ferroviária nas infra-estruturas da Ponte 25 de Abril, incluindo a área do túnel ferroviário do Pragal quando aí ocorram factos ou situações que interfiram, ou possam interferir, com a exploração dos transportes na Ponte 25 de Abril.
Por outro lado, à REFER cabe assegurar a inspecção, manutenção, conservação corrente e periódica, beneficiação, grande reparação e renovação dos elementos ferroviários integrantes da Ponte 25 de Abril, bem como dos respectivos sistemas de regulação de segurança e demais funções inerentes à sua gestão.
Finalmente, atendendo, por um lado, à coexistência da exploração rodoviária e ferroviária na mesma infra-estrutura, bem como à sua complexidade em termos de segurança, entende-se por necessário criar o conselho de segurança da Ponte 25 de Abril, o qual terá funções consultivas em matéria de atribuições de coordenação e gestão da segurança da exploração rodoviária e ferroviária, funcionando na dependência do presidente do conselho de administração da EP.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: