Portaria 400/2008

Anexa à zona de caça associativa da freguesia de Prazeres de Aljubarrota vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São Vicente e Prazeres, município de Aljubarrota (processo n.º 1389-DGRF)

Portaria 400/2008

Anexa à zona de caça associativa da freguesia de Prazeres de Aljubarrota vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São Vicente e Prazeres, município de Aljubarrota (processo n.º 1389-DGRF)

Emitente: Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 06/06/2008

Anexa à zona de caça associativa da freguesia de Prazeres de Aljubarrota vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São Vicente e Prazeres, município de Aljubarrota (processo n.º 1389-DGRF)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 400/2008 de 6 de Junho Pela Portaria n.º 301/2007, de 20 de Março, foi renovada a zona de caça associativa da freguesia de Prazeres de Aljubarrota (processo n.º 1389-DGRF), situada no município de Alcobaça, concessionada à Associação de Caçadores da Freguesia de Aljubarrota. Pela mesma portaria foram ainda anexados vários prédios rústicos, tendo a mesma ficado com a área total de 2958 ha. A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos. Assim: Com fundamento no disposto no artigo 11.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos, sitos nas freguesias de São Vicente e Prazeres, município de Aljubarrota, com a área de 450 ha, ficando a mesma com a área total de 3408 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A actividade cinegética em terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a Conservação da Natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça. 3.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 15 de Abril de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 27 de Maio de 2008. (ver documento original)