Diploma
EM VIGORDecreto n.º 10/2008
de 26 de Maio
A zona antiga da cidade de Portimão abrange, aproximadamente, 17 ha no conjunto da área actualmente consolidada, estendendo-se até ao limite da cintura quatrocentista construída no reinado de D. Afonso V.
A estrutura habitacional que actualmente a caracteriza apresenta-se bastante deficiente no que diz respeito, em particular, às condições de solidez, segurança e salubridade das edificações, as quais se encontram ocupadas, em grande parte, por população envelhecida e sem condições económicas para inverter a situação pelos seus próprios meios.
Verifica-se, ainda, existir um elevado número de edifícios devolutos, situação por si só potenciadora do desaparecimento progressivo da identidade arquitectónica caracterizadora da urbis de Portimão.
Quanto ao espaço público, sobressai a inexistência de uma relação volumétrica entre espaço construído e espaço livre, com total ausência de espaços verdes, a que acresce ainda um estacionamento desorganizado e desajustado do perfil dos arruamentos.
A situação existente impõe, consequentemente, uma intervenção expedita da Câmara Municipal de Portimão, tendente à execução de um projecto de recuperação e reconversão urbanística da referida área, facto que motivou a decisão do município de solicitar ao Governo a declaração da referida área como área crítica de recuperação e reconversão urbanística.
A Assembleia Municipal de Portimão, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou, em 23 de Novembro de 2007, a delimitação da área crítica de recuperação e reconversão urbanística.
De igual modo é concedido, a pedido do município, o direito de preferência previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, pelo prazo de 10 anos, face ao eventual interesse do município na aquisição de imóveis que sejam alienados a título oneroso naquela área, por forma a viabilizar a necessária recuperação e reconversão da mesma.
Finalmente, salienta-se que a concessão deste direito de preferência não prejudica o exercício de outros direitos de preferência na área crítica de recuperação e reconversão urbanística agora declarada, resultantes de legislação especial, designadamente o referido no artigo 37.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º e no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: