Portaria 387/2008

Adopta o símbolo/logótipo de identificação do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.)

Portaria 387/2008

Adopta o símbolo/logótipo de identificação do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.)

Emitente: Ministério das Obras Públicas, Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 29/05/2008

Adopta o símbolo/logótipo de identificação do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 387/2008 de 29 de Maio No quadro das orientações definidas pelo PRACE - Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, foi prevista a criação do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), no âmbito do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. O Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, e a Portaria n.º 546/2007, de 30 de Abril, definiram a respectiva missão, as atribuições e a organização do InIR, I. P. Neste contexto, são atribuídas relevantes responsabilidades ao InIR, I. P., que tem como principal missão fiscalizar e supervisionar a gestão e exploração da rede rodoviária, controlando o cumprimento das leis e regulamentos e dos contratos de concessão e subconcessão, de modo a assegurar a realização do Plano Rodoviário Nacional e a garantir a eficiência, a equidade, a qualidade e a segurança das infra-estruturas, bem como os direitos dos utentes. Ora, o logótipo de uma instituição é um elemento distintivo e identificador junto dos cidadãos e das empresas. Importa, assim, também por esta via, assegurar a necessária projecção pública da imagem desta nova entidade através de um logótipo que identifique o InIR, I. P., permitindo-lhe ser reconhecido por todas as entidades públicas ou privadas e, em particular, pelos cidadãos. Assim: Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 199.º da Constituição: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto 1 - O Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), adopta como identificação gráfica o símbolo/logótipo reproduzido no anexo da presente portaria, que dela faz parte integrante, e de acordo com a descrição e regras nele constantes. 2 - É igualmente aprovado o conjunto símbolo/ logótipo reproduzido no anexo referido no número anterior, no qual a designação do InIR, I. P., se encontra no exterior do ícone. 3 - O logótipo é constituído por um ícone e pela designação do Instituto, nunca devendo ser alterado ou representado de forma diferente, sem prejuízo de o ícone poder, em determinadas situações, ser utilizado separadamente.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Regras de utilização 1 - A aplicação do símbolo/logótipo, do conjunto símbolo/logótipo e das diversas declinações deve obedecer às regras constantes da presente portaria e às estabelecidas no manual de normas e regras de utilização, a aprovar pelo conselho directivo do InIR, I. P. 2 - Os referidos símbolo/logótipo e conjunto símbolo/logótipo são, em alternativa, obrigatoriamente utilizados por todos os serviços do InIR, I. P., constam de todos os suportes de comunicação emanados pelo mesmo e são aplicados de acordo com as regras referidas no número anterior, as quais devem prever, igualmente, os elementos constitutivos específicos do logótipo que não constem da presente portaria.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Protecção 1 - É interdita a utilização, a reprodução ou a imitação do símbolo/logótipo ou do conjunto símbolo/logótipo, no seu todo, em parte, ou em acréscimo, para quaisquer fins, por quaisquer entidades privadas ou quaisquer outras entidades públicas sem prévia autorização expressa concedida pelo InIR, I. P. 2 - A interdição prevista no número anterior abrange ainda os símbolos ou logótipos que, de algum modo, possam induzir em erro ou suscitar confusão com o símbolo/logótipo ou com o conjunto símbolo/logótipo aprovados pela presente portaria.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 16 de Maio de 2008. ANEXO (a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 1.º) Símbolo/logótipo (ver documento original) Conjunto símbolo/logótipo (ver documento original) Características do logótipo Cores e tipo de letra: Cor do ícone - azul-escuro pantone 286 CV; amarelo pantone 1235 CV; Cor da letra - azul-escuro pantone 286 CV; Tipo de letra - Frutiger, estilo normal, e estilo bold. Dimensões: O símbolo/logótipo tem, no mínimo, 22 mm de largura; O conjunto símbolo/logótipo tem, no mínimo, 39 mm de largura.