Diploma
EM VIGORPortaria n.º 390/2008
de 30 de Maio
As funções de regulação, fiscalização e supervisão da gestão e exploração da rede rodoviária, controlando o cumprimento das leis e regulamentos, e dos contratos de concessão e subconcessão, assegurando a realização do plano rodoviário nacional e garantindo a eficiência, a equidade, a qualidade e a segurança das respectivas infra-estruturas, bem como os direitos dos seus utentes, aconselham a existência de um documento de identificação pessoal dos trabalhadores da Administração Pública que em cada momento as desempenhem.
Acresce que, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, diploma que criou o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), os trabalhadores deste que desempenhem funções de fiscalização e quando se encontrem, devidamente identificados, no exercício dessas funções, são equiparados a agentes de autoridade.
Assim:
Ao abrigo do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte: