Portaria 390/2008

Aprova o modelo de cartão de identificação profissional para uso dos trabalhadores do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.)

Portaria 390/2008

Aprova o modelo de cartão de identificação profissional para uso dos trabalhadores do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.)

Emitente: Ministério das Obras Públicas, Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 30/05/2008

Aprova o modelo de cartão de identificação profissional para uso dos trabalhadores do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 390/2008 de 30 de Maio As funções de regulação, fiscalização e supervisão da gestão e exploração da rede rodoviária, controlando o cumprimento das leis e regulamentos, e dos contratos de concessão e subconcessão, assegurando a realização do plano rodoviário nacional e garantindo a eficiência, a equidade, a qualidade e a segurança das respectivas infra-estruturas, bem como os direitos dos seus utentes, aconselham a existência de um documento de identificação pessoal dos trabalhadores da Administração Pública que em cada momento as desempenhem. Acresce que, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, diploma que criou o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), os trabalhadores deste que desempenhem funções de fiscalização e quando se encontrem, devidamente identificados, no exercício dessas funções, são equiparados a agentes de autoridade. Assim: Ao abrigo do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto É aprovado o modelo de cartão de identificação profissional para uso dos trabalhadores do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), que desempenhem funções de regulação, fiscalização e supervisão, adiante designado por cartão, que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Cores e dimensões O cartão é de cor branca, em papel couché mate de 350 g, com as dimensões de acordo com a norma ISO 7810 (85 mm x 55 mm).

Artigo 3.º

EM VIGOR
Elementos impressos 1 - O cartão é impresso em ambas as faces (cores 5/1) e incorpora os seguintes elementos: a) No anverso contém: i) Na parte superior, ao centro, o símbolo da República Portuguesa com esfera armilar; ii) Ainda na parte superior, ao lado esquerdo, duas faixas diagonais com as cores nacionais - vermelho e verde; iii) Ao centro, na parte esquerda, a fotografia, a cores, do supervisor portador do cartão; iv) Ao centro, na parte direita, o conjunto símbolo/logótipo do InIR, I. P., e as menções «Cartão de Supervisor» e «Nome:»; v) Na parte inferior, o nome e a assinatura do presidente do conselho directivo; b) No verso contém: i) Os principais direitos e prerrogativas com que o seu titular está habilitado por lei; ii) A referência à sua intransmissibilidade; iii) Pedido e endereço para remessa em caso de extravio. 2 - Com excepção do conjunto símbolo/logótipo, a fonte utilizada é a Frutiger Normal/Bold, cor azul - Pantone 286 CV ou C 100, M 60, Y 0, K 6.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Emissão e autenticação Os cartões são emitidos pelo InIR, I. P., sendo autenticados com selo branco, no canto superior direito.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Validade, extravio, destruição ou deterioração dos cartões 1 - Os cartões devem ser substituídos quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes, sendo obrigatoriamente recolhidos quando se verifique cessação ou suspensão de funções do respectivo titular. 2 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, de que se fará indicação expressa no respectivo anverso.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 16 de Maio de 2008. ANEXO (a que se refere o artigo 1.º da presente portaria e o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril) Anverso (ver documento original) a) Verde. b) Vermelho. Verso (ver documento original)