Decreto-Lei n.º 92/2008
de 3 de Junho
O Programa do XVII Governo Constitucional consagra para as zonas costeiras o desenvolvimento de uma política integrada e coordenada que favoreça a protecção ambiental e a valorização paisagística, mas que enquadre também a sustentabilidade e a qualificação das actividades económicas que aí se desenvolvem.
Para as situações prioritárias, por se tratarem de zonas de risco e de áreas naturais degradadas em domínio público marítimo, torna-se necessário intervir através de operações integradas, com dimensão significativa e, sempre que necessário, de escala supramunicipal, que visem a qualificação costeira de forma exemplar.
Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de Junho, foi aprovada a realização de um conjunto de operações de requalificação e valorização de zonas de risco e de áreas naturais degradadas situadas no litoral, abreviadamente designado «Polis Litoral - Operações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira», ali se identificando a ria Formosa como uma das principais áreas a suscitar tal tipo de intervenção.
O próprio Plano de Acção para o Litoral 2007-2013 identifica as acções prioritárias a desenvolver, a curto prazo, para os diferentes troços da zona costeira nacional, referindo, nomeadamente, acções prioritárias para a ria Formosa.
O território abrangido pela ria Formosa é um espaço singular que dispõe de condições excepcionais para suporte de um desenvolvimento económico e turístico sustentável e para se constituir como um pólo de atracção intimamente ligado ao contacto e fruição da natureza. As suas características físicas únicas, de grande sensibilidade, requerem que o seu desenvolvimento se submeta a uma estratégia que articule eficazmente as múltiplas vertentes deste território, nomeadamente o facto de estar incluído num parque natural localizado numa região de grande aptidão turística.
Neste quadro, foi elaborado um quadro estratégico da operação, o qual se pretende vir a ser desenvolvido na forma de um plano estratégico contendo os objectivos do Polis Litoral Ria Formosa - Operação Integrada de Requalificação e Valorização da Ria Formosa.
Aponta-se, nesse contexto, para uma intervenção em 48 km de frente costeira e em 57 km de frente lagunar, inclusivamente na área protegida do Parque Natural da Ria Formosa, nos municípios de Loulé, Faro, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António. Terá lugar a renaturalização de espaços edificados em zona lagunar, prevendo-se a demolição, nos ilhotes e ilhas barreira, com base nas orientações do POOC, das construções localizadas no domínio público em situação irregular, respeitando, consolidando e qualificando, contudo, os núcleos históricos de primeira habitação de pescadores, mariscadores e viveiristas. Assim, proceder-se-á à renaturalização de cerca de 83 ha de ilhotes e ilhas barreira, à reestruturação e requalificação em 89 ha nas ilhas barreira e à requalificação de 37 ha de frentes ribeirinhas. O desiderato é o de assegurar uma efectiva potenciação dos recursos ambientais como factor de competitividade económica, proteger e requalificar ambientalmente toda a zona costeira e garantir condições de fruição pública do património ambiental e cultural.
Considerando outras experiências neste domínio, entende-se que a operacionalização das acções consideradas naquele quadro estratégico da operação, e no plano estratégico que se lhe deverá seguir, só será eficaz se for confiada a uma entidade específica, a criar sob a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com aptidão para promover com dinamismo as acções necessárias, garantindo a coerência e a qualidade dos projectos envolvidos e a realização das respectivas obras, e com condições para a mobilização dos recursos financeiros necessários.
Por outro lado, a natureza integrada desta operação e a necessidade de articulação de distintas entidades no seu desenvolvimento requerem a concentração da direcção e coordenação geral numa entidade específica exclusivamente pública, com vasta experiência na realização de intervenções de requalificação e reabilitação urbana e ambiental, actuando como instrumento da operacionalização das políticas públicas neste domínio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: