Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 257/2002
de 22 de Novembro
A criação de uma estrutura orgânica coerente e optimizada para a actuação dos diversos departamentos responsáveis pela administração marítima e, simultaneamente, coordenadora da gestão e do desenvolvimento das actividades portuárias determina a necessidade de proceder à aprovação de alterações organizacionais que permitam retirar benefícios em termos de articulação das actividades e simplificação de procedimentos administrativos destinados à prossecução dos interesses públicos do Estado.
Nesse contexto, ainda que:
A criação do Instituto Marítimo-Portuário tenha centralizado competências dispersas por diferentes entidades, surgindo como a entidade responsável pela formulação, pela preparação e pelo acompanhamento de todos os instrumentos técnicos e normativos conexos com o sector marítimo-portuário, desenvolvendo toda a disciplina normativa exigida pelo seu regular funcionamento e equilíbrio e coordenando ainda centralmente o exercício local de determinadas actividades;
Ao Instituto de Navegabilidade do Douro tenha sido cometida a gestão e desenvolvimento da navegabilidade do Douro, através da manutenção e exploração da via navegável, assumida e mantida como área de jurisdição marítima;
Os Institutos Portuários do Norte, do Centro e do Sul tenham sido criados para administrar a exploração económica dos portos integrados nas suas áreas de jurisdição e, simultaneamente, assegurar o exercício dos poderes de autoridade portuária;
verificou-se, face à gestão desenvolvida, a necessidade de introduzir uma coordenação efectiva das cinco instituições, ainda que numa perspectiva descentralizadora e no estrito respeito das autonomias de gestão local dos portos e da promoção da navegabilidade do Douro.
Nesta óptica, pretendendo-se melhorar a gestão pública que lhes está associada, com racionalização dos meios envolvidos e optimização da sua relação de trabalho, optou-se por criar um único instituto público.
O Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM), agora criado, irá coordenar as anteriores competências destas entidades, por forma a viabilizar um mais eficaz planeamento das actividades dos portos não integrados em administrações portuárias e, em simultâneo, assegurar a direcção das funções de supervisão, fiscalização e planeamento estratégico de todo o sector relacionado com os portos, o transporte marítimo, a segurança marítima e portuária e a navegabilidade do rio Douro.
Inserindo-se no objectivo de reorganização do sector marítimo e portuário, constante do Programa do XV Governo Constitucional e expresso na Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, o IPTM aparece, assim, como uma entidade coordenadora de um vasto conjunto de funções da Administração Pública, salvaguardando, no entanto, a margem de autonomia das administrações portuárias, responsáveis pela gestão e desenvolvimento dos principais portos nacionais.
Em termos da orgânica do novo Instituto, optou-se por uma estrutura simples que, garantindo a desejada coordenação das actividades, remete para as delegações a criar uma ampla autonomia de gestão local, com a institucionalização de um administrador-delegado responsável pelas actividades de cada uma das delegações, com competências próprias consagradas nos estatutos.
Prevê-se, ainda, a criação de um conselho consultivo com participação de representantes dos diferentes sectores que se relacionam com o sector portuário e actividades marítimas, envolvendo as estruturas empresariais e sindicais mais representativas, bem como de conselhos regionais para os portos do Norte, do Centro e do Sul e para a navegabilidade do Douro, por forma a viabilizar um processo de consulta regular aos interesses locais associados à gestão dos segmentos de actividade integrados no IPTM.
Em relação ao pessoal, mantém-se o regime geral do contrato individual de trabalho, mas com salvaguarda dos direitos dos funcionários que transitarem com vínculos especiais para lugares que, no entanto, se vão extinguindo à medida que vagarem, por forma a garantir as condições mais adequadas à prossecução das atribuições do Instituto.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: