Diploma
EM VIGORPortaria n.º 1483/2002
de 22 de Novembro
A Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho, que aprova o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, estabelece, no seu artigo 15.º, que as licenças especiais para a pesca com arrasto de vara e com redes de emalhar de um pano fundeadas caducam em caso de substituição, venda ou modificação, excepto, no caso de modificação, se as mesmas tiverem em vista, exclusivamente, o aumento da segurança das embarcações, ou se forem impostas por legislação relativa à segurança, o que tem levado ao envelhecimento progressivo da frota que dispõe de tais licenças, com consequências ao nível da segurança dos tripulantes e embarcações, que importa acautelar.
Tendo em vista uma simplificação dos procedimentos administrativos, aproveita-se ainda para ajustar alguns dos mecanismos previstos no licenciamento da pesca com arrasto de vara e com redes de emalhar de um pano.
Ouvidos o Instituto de Investigação das Pescas e do Mar e a Capitania do Porto de Lisboa:
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Os artigos 15.º e 17.º do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho, na redacção dada pela Portaria n.º 441/97, de 3 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
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