Portaria 1481/2002

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores de Portas de Ródão a zona de caça associativa da Charneca, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Perais e Vila Velha de Ródão, município de Vila Velha de Ródão

Portaria 1481/2002

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores de Portas de Ródão a zona de caça associativa da Charneca, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Perais e Vila Velha de Ródão, município de Vila Velha de Ródão

Emitente: Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e PescasDiário da República ↗Publicado 22/11/2002

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores de Portas de Ródão a zona de caça associativa da Charneca, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Perais e Vila Velha de Ródão, município de Vila Velha de Ródão

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1481/2002 de 22 de Novembro Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Vila Velha de Ródão: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois iguais períodos, à Associação de Caçadores de Portas de Ródão, com o número de pessoa colectiva 506052222 e sede na Rua do Dr. Oliveira Rocha, 14, 6030 Vila Velha de Ródão, a zona de caça associativa da Charneca (processo n.º 3228-DGF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Perais e Vila Velha de Ródão, município de Vila Velha de Ródão, com uma área de 592,9730 ha. 2.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro. 3.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nas Portarias n.os 1103/2000 e 872/2002 e no n.º 2 do n.º 8.º da Portaria n.º 467/2001, respectivamente de 23 de Novembro, de 25 de Julho e de 8 de Maio. Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 29 de Outubro de 2002. (ver planta no documento original)