Lei 4/78

Concede um prazo adicional de sessenta dias ao que vem estabelecido no n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio (Conselho Nacional do Plano)

Lei 4/78

Concede um prazo adicional de sessenta dias ao que vem estabelecido no n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio (Conselho Nacional do Plano)

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 03/02/1978

Concede um prazo adicional de sessenta dias ao que vem estabelecido no n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio (Conselho Nacional do Plano)

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 4/78 de 3 de Fevereiro Concede um prazo adicional de sessenta dias ao que vem estabelecido no n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio (Conselho Nacional do Plano). Por não ser materialmente possível dar cumprimento ao estabelecido no n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio, a Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 167.º, alínea t), da Constituição, o seguinte: ARTIGO ÚNICO É concedido um prazo adicional de sessenta dias ao que vem estabelecido no n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio. Aprovada em 21 de Dezembro de 1977. O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes. Promulgada em 17 de Janeiro de 1978. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.