Portaria 1491-A/95

Altera a Portaria n.º 1307-B/93, de 27 de Dezembro (aprova o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, da Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e do Funcionamento das Caixas)

Portaria 1491-A/95

Altera a Portaria n.º 1307-B/93, de 27 de Dezembro (aprova o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, da Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e do Funcionamento das Caixas)

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 29/12/1995

Altera a Portaria n.º 1307-B/93, de 27 de Dezembro (aprova o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, da Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e do Funcionamento das Caixas)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1491-A/95 de 29 de Dezembro Pela Portaria n.º 1307-B/93, de 27 de Dezembro, foi aprovado o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, da Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e do Funcionamento das Caixas. Em anexo a este Regulamento, e fazendo parte integrante da mesma portaria, foi igualmente aprovado o plano de contas das operações de tesouraria. Considerando que se prevê a utilização, a curto prazo, do documento único de cobrança, torna-se necessário proceder à adaptação do artigo 7.º do referido Regulamento. Por outro lado, decorridos quase dois anos sobre a implementação do novo sistema, a experiência recolhida aconselha a introdução de alguns ajustamentos tendentes à simplificação, a um maior rigor e ao melhor controlo da contabilização. Esses ajustamentos consubstanciam-se na eliminação da classe «Natureza das operações de tesouraria», restringindo-se ainda as contas relativas à receita do Estado na classe «Transferências Orçamento do Estado». Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 30.º e do artigo 42.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto, o seguinte: 1.º O artigo 7.º do Regulamento, aprovado pela Portaria n.º 1307-B/93, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º

EM VIGOR
Contabilização 1 - Para a contabilização das operações de tesouraria que não utilizem na sua origem o documento único de cobrança, serão utilizados como suporte os registos diários e os mapas resumo das operações referidas no artigo 5.º, discriminando os movimentos por conta de operações de tesouraria. 2 - As operações de tesouraria cuja entrada se processe através da utilização do documento único de cobrança são contabilizadas pelo serviço processador do documento, utilizando os suportes informáticos criados para o efeito. 3 - Com base nos referidos suportes, serão preparados os seguintes documentos: a) Balancetes mensais do Razão, evidenciando os movimentos ocorridos nas contas e respectivos valores acumulados, quer sob o ponto de vista das responsabilidades perante terceiros, quer sob a óptica da natureza ou tipo de operações; b) Balancetes anuais do Razão, nos termos referidos na alínea anterior; c) Balanço financeiro do Tesouro, evidenciando as disponibilidades existentes no final do exercício, as responsabilidades e os direitos de Tesouraria do Estado perante terceiros. 2.º O plano de contas anexo ao Regulamento, aprovado pela Portaria n.º 1307-B/93, de 27 de Dezembro, é substituído pelo plano de contas anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante. 3.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996. Ministério das Finanças. Assinada em 29 de Dezembro de 1995. O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. ANEXO Plano de contas Disponibilidades e aplicações: Caixas; Depósitos no País; Depósitos no estrangeiro; Outros depósitos no estrangeiro; Caixas - Tesourarias da Fazenda Pública; Outros valores. Terceiros: Credores por receitas fiscais e similares; Credores por execuções fiscais e depósitos em cofres do Tesouro; Credores por transferências do exterior; Recursos alheios no Tesouro; Credores por descontos para a segurança social, seguros e sindicatos; Outros devedores e credores. Resultados de operações financeiras: Diferenças de câmbio; Lucros de amoedação; Encargos bancários; Juros de depósitos bancários; Outros resultados. Transferências Orçamento do Estado: Despesa orçamental; Receita do Estado. Nota. - Nas contas de terceiros identificar-se-á o serviço administrador da operação de tesouraria.