Diploma
EM VIGORPortaria n.º 1491-A/95
de 29 de Dezembro
Pela Portaria n.º 1307-B/93, de 27 de Dezembro, foi aprovado o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, da Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e do Funcionamento das Caixas.
Em anexo a este Regulamento, e fazendo parte integrante da mesma portaria, foi igualmente aprovado o plano de contas das operações de tesouraria.
Considerando que se prevê a utilização, a curto prazo, do documento único de cobrança, torna-se necessário proceder à adaptação do artigo 7.º do referido Regulamento.
Por outro lado, decorridos quase dois anos sobre a implementação do novo sistema, a experiência recolhida aconselha a introdução de alguns ajustamentos tendentes à simplificação, a um maior rigor e ao melhor controlo da contabilização.
Esses ajustamentos consubstanciam-se na eliminação da classe «Natureza das operações de tesouraria», restringindo-se ainda as contas relativas à receita do Estado na classe «Transferências Orçamento do Estado».
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 30.º e do artigo 42.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto, o seguinte:
1.º O artigo 7.º do Regulamento, aprovado pela Portaria n.º 1307-B/93, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: