Portaria 79/78

Regula o pagamento das indemnizações e a restituição de taxas devidas pelos CTT e revoga o Decreto n.º 36401, de 8 de Julho de 1947, relativo ao pagamento das indemnizações e à restituição de taxas devidas pelos CTT

Portaria 79/78

Regula o pagamento das indemnizações e a restituição de taxas devidas pelos CTT e revoga o Decreto n.º 36401, de 8 de Julho de 1947, relativo ao pagamento das indemnizações e à restituição de taxas devidas pelos CTT

Emitente: Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Correios e Telecomunicações de PortugalDiário da República ↗Publicado 09/02/1978

Regula o pagamento das indemnizações e a restituição de taxas devidas pelos CTT e revoga o Decreto n.º 36401, de 8 de Julho de 1947, relativo ao pagamento das indemnizações e à restituição de taxas devidas pelos CTT

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 79/78 de 9 de Fevereiro Verificando-se a necessidade de actualizar e de simplificar as formalidades relativas ao pagamento das indemnizações e à restituição de taxas, devidas pelos CTT, nos termos das disposições vigentes, quer provenientes de regulamentos internos, quer de convenções e acordos internacionais de que o Estado Português é signatário: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte: 1 - O pagamento das indemnizações e a restituição de taxas que incumbe aos Correios e Telecomunicações de Portugal far-se-á nos termos da presente portaria. 2 - A obrigação resulta: a) Da perda e extravio de correspondências registadas, encomendas postais, objectos com valor declarado e títulos a cobrar ou quantias cobradas; b) Da restituição do valor das taxas respectivas; c) De outros factores justificativos que venham a ser estabelecidos por disposições legislativas internas e convenções ou acordos internacionais de que o Estado Português seja signatário. 3 - A obrigação assumida no n.º 1 será cumprida oficiosamente pelos CTT em caso de lapso notório dos serviços e em termos a regular por ordens internas. 4 - O cumprimento da obrigação também ocorrerá logo que tenham sido observadas as seguintes formalidades: a) Apresentação de uma declaração em que o titular do direito à indemnização ou à restituição indique qual a importância por que pretende ser indemnizado e, nos termos dos tarifários vigentes, o quantitativo da taxa que lhe deva ser reembolsada; b) Apuramento, mediante processo sumário de averiguação, feito pelos CTT, do facto justificativo do pagamento da indemnização ou de restituição de taxa; c) Despacho da entidade competente autorizando o pagamento da indemnização ou a restituição que for devida. 5 - 1 - A declaração referida na alínea a) do artigo anterior deverá ser apresentada no prazo de noventa dias, a contar do dia imediato à data em que o titular de direito for convidado a prestá-la, sob pena de perda do direito à respectiva indemnização ou restituição. 2 - Quando o titular do direito tiver de ser avisado pelo correio para apresentar a declaração mencionada anteriormente, a notificação deverá ser feita por carta registada. Neste caso, o prazo de noventa dias só se inicia a partir do terceiro dia útil posterior ao do registo. 6 - 1 - O pagamento das indemnizações e as restituições de taxas podem ser feitos a pessoa diferente do titular desse direito, quando este o solicite no verso da declaração referida na alínea a) do n.º 4 ou em documento posterior. Nestes casos, a assinatura do titular do direito deverá ser autenticada por qualquer das formas prescritas no Regulamento dos Serviços dos Correios. 2 - Tratando-se de cumprimento oficioso, bastará a identificação da pessoa a quem deva fazer-se o pagamento, em declaração avulsa assinada pelo titular e autenticada por qualquer das aludidas formas. 7 - O direito de reclamar a indemnização ou de pedir a restituição das taxas prescreve decorrido o prazo de um ano, a contar do dia imediato àquele em que se utilizou o respectivo serviço. 8 - As dúvidas que se levantem na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações. 9 - É revogado o Decreto n.º 36401, de 8 de Julho de 1947, por força do preceituado no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 5/73, de 5 de Janeiro. Ministério dos Transportes e Comunicações, 20 de Janeiro de 1978. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.