Diploma
EM VIGORDecreto n.º 20/78
de 10 de Fevereiro
Considerando a extrema importância de que se reveste a promoção de todas as medidas que têm por objectivo incrementar o valor acrescentado nacional, numa óptica de valorização dos produtos portugueses nos mercados externos, e o papel relevante que o sector têxtil desempenha no âmbito do comércio externo:
Há necessidade de criar um suporte administrativo diferente para o sector têxtil, cuja principal filosofia se traduz na permissão, em certas circunstâncias, de que o exportador do produto acabado seja diferente do importador da matéria-prima, consubstanciando a introdução de uma segunda actividade económica dentro do mesmo circuito de draubaque, como natural prolongamento do primeiro estádio produtivo.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: