Decreto Regulamentar 4/78

Aprova o Estatuto Orgânico do Pessoal do Serviço de Operações Aeroportuárias

Decreto Regulamentar 4/78

Aprova o Estatuto Orgânico do Pessoal do Serviço de Operações Aeroportuárias

Emitente: Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica CivilDiário da República ↗Publicado 11/02/1978

Aprova o Estatuto Orgânico do Pessoal do Serviço de Operações Aeroportuárias

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 4/78 de 11 de Fevereiro 1. A evolução técnica e o aumento substancial de tráfego do transporte aéreo têm vindo a impor não só a ampliação e actualização das instalações aeroportuárias de apoio como a actualização e uma maior especialização dos serviços que tornam possível e garantem a eficiente exploração aeroportuária. 2. Para satisfazer as exigências que neste campo têm vindo a ser postas à administração da Aeronáutica Civil, foi por esta inicialmente criado o Serviço de Movimento (Decreto-Lei n.º 36619, de 24 de Novembro de 1947), que integrava pessoal especializado nesta matéria - oficiais de movimento. Esta estrutura, que nunca chegou a ser regulamentada, mostrou-se a breve trecho incapaz de satisfazer a complexidade crescente e a inerente responsabilidade das operações que lhe vinham a ser cometidas. Por esta razão se ampliou o âmbito do Serviço, regulamentando e criando novas categorias de pessoal a que correspondesse uma maior especialização. Assim se passou a designar por Serviço de Tráfego e Movimento e o pessoal nele integrado por oficiais de tráfego e movimento. 3. Na sequência do processo evolutivo, que no passado, e apesar das transformações operadas, se manteve sempre em sensível atraso em relação às realidades do momento, pretende-se agora normalizar a situação actualizando um serviço não só indispensável como de tão grande importância na utilização da capacidade aeroportuária e, inerentemente, na evolução e expansão do transporte aéreo. Face à situação exposta, facilmente se alcançará a oportunidade e urgência da publicação do presente diploma, visando a reorganização do Serviço no sentido de o aproximar das modernas estruturas internacionais da aviação civil, sem perder de vista, contudo, as realidades nacionais. Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Carreiras do pessoal do Serviço de Operações Aeroportuárias

Artigo 1.º

EM VIGOR
(Da carreira) A carreira profissional do pessoal técnico assistente do Serviço de Operações Aeroportuárias desenvolver-se-á do seguinte modo: a) Assistente-chefe de operações aeroportuárias; b) Assistente principal de operações aeroportuárias; c) Assistente graduado de operações aeroportuárias; d) Assistente de operações aeroportuárias.

Artigo 2.º

EM VIGOR
(Efectivos do pessoal) 1 - Os efectivos do pessoal a que se refere o artigo anterior são os constantes do mapa I anexo a este diploma, que fica a constituir parte integrante do mesmo. 2 - A revisão dos efectivos será feita por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações e Secretário de Estado da Administração Pública, sempre que as necessidades de serviço ou as exigências da evolução técnica aeronáutica assim o imponham. 3 - A distribuição do pessoal pelos diversos serviços e organismos da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil será feita em mapas aprovados por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.

Artigo 3.º

EM VIGOR
(Regime jurídico) 1 - O pessoal do Serviço de Operações Aeroportuárias fica sujeito ao regime jurídico estabelecido para a função pública, sem prejuízo do disposto neste diploma e noutras normas específicas. 2 - Do mesmo modo, ser-lhe-ão também aplicáveis as normas e procedimentos recomendados pela Organização da Aviação Civil Internacional - OACI -, desde que ratificadas pelo Governo Português.

Artigo 4.º

EM VIGOR
(Do provimento em lugares da carreira de assistente de operações aeroportuárias) 1 - O provimento na categoria de assistente-chefe de operações aeroportuárias far-se-á por concurso documental de entre os assistentes principais de operações aeroportuárias que reúnam os seguintes requisitos: a) Tenham prestado, no mínimo, seis anos de bom e efectivo serviço na categoria; b) Tenham frequentado com aproveitamento o curso complementar de chefia de operações aeroportuárias. 2 - O provimento na categoria de assistente principal de operações aeroportuárias far-se-á de entre os assistente graduados de operações aeroportuárias que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Tenham prestado, no mínimo, três anos de bom e efectivo serviço na categoria; b) Tenham obtido aproveitamento no curso de operações de terminal. 3 - O provimento na categoria de assistente graduado de operações aeroportuárias far-se-á de entre os assistente de operações aeroportuárias com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria, incluindo naquele prazo o período do curso básico de assistente de operações aeroportuárias. 4 - O provimento na categoria de assistente de operações aeroportuárias far-se-á mediante concurso de provas práticas de entre indivíduos que satisfaçam as seguintes condições: a) Não terem idade superior a 25 anos; b) Possuírem o curso complementar dos liceus ou equiparado; c) Serem titulares da carta de condução de automóveis ligeiros; d) Possuírem conhecimentos de língua inglesa.

Artigo 5.º

EM VIGOR
(Preferência na admissão) Em igualdade de condições, terão preferência os candidatos que: a) Tenham prestado na DGAC pelo menos três anos de bom e efectivo serviço numa das categorias de qualquer dos grupos de menores habilitações; b) Possuam habilitações superiores aos mínimos exigidos no presente diploma; c) Possuam conhecimentos de língua francesa; d) Tenham cumprido o serviço militar.

Artigo 6.º

EM VIGOR
(Formas de provimento) 1 - A nomeação dos candidatos a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º terá carácter provisório até que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) Tenham decorrido pelo menos dois anos; b) Tenham concluído com aproveitamento o curso básico de assistente de operações aeroportuárias; c) Tenham revelado aptidão para o lugar. 2 - Observadas as condições referidas no número anterior, o funcionário será provido definitivamente ou exonerado, no caso contrário.

Artigo 7.º

EM VIGOR
(Formação profissional) 1 - A Direcção-Geral da Aeronáutica Civil tomará as providências necessárias para a realização de cursos de formação previstos no presente diploma e demais acções de actualização e aperfeiçoamento profissionais. 2 - Os planos dos cursos a que se refere o número anterior serão os constantes do anexo I ao presente decreto, que dele fazem parte integrante. 3 - Os planos dos cursos atrás referidos poderão ser alterados por portaria conjunta do Ministro dos Transportes e Comunicações e do Secretário de Estado da Administração Pública sempre que o imponham as necessidades do serviço ou a evolução tecnológica. CAPÍTULO II Das funções do pessoal

Artigo 8.º

EM VIGOR
(Funções do pessoal da carreira de assistente de operações aeroportuárias) 1 - Ao assistente-chefe de operações aeroportuárias compete o desempenho de funções de chefia de um órgão ou unidade do serviço e as que lhe vierem a ser cometidas no âmbito das suas qualificações, designadamente: a) Dirigir, coordenar e inspeccionar todas as actividades do órgão ou unidade de que é responsável; b) Coadjuvar na superintendência e direcção dos órgãos do Serviço e executar as missões de inspecção que lhe forem confiadas; c) Dar parecer e elaborar os relatórios que lhe sejam solicitados pelas entidades competentes; d) Estudar procedimentos, analisar situações de serviço e propor a adopção de normas e técnicas com vista a uma maior eficiência do Serviço; e) Exercer as funções de supervisão e coordenação dos sectores do Serviço e neste âmbito assegurar a coordenação com os serviços de fronteira (alfândega, imigração e sanidade) e a cooperação com o serviço de socorros e serviços e entidades afectos ao sistema de segurança da aviação civil, de acordo com as normas estabelecidas; f) Supervisionar as acções de actualização e aperfeiçoamento estabelecidas; g) Desempenhar outras funções que, no âmbito do Serviço e de acordo com as suas qualificações, lhe forem atribuídas. 2 - Ao assistente principal de operações aeroportuárias compete o desempenho das funções inerentes à verificação da documentação de tripulações e aeronaves e da respeitante ao voo, proceder ou promover o despacho de tráfego e ou operacional dos voos e assegurar as missões atribuídas à exploração dos terminais, designadamente: a) Verificar os documentos de bordo das aeronaves e as licenças dos tripulantes, em conformidade com as normas nacionais e internacionais em vigor; b) Verificar, quando for necessário, os planos de carregamento das aeronaves, tendo em especial consideração as limitações de centragem e peso máximo (factores relevantes na segurança do voo); c) Receber e verificar o formulário de tráfego e outra documentação, para efeitos de despacho, de contrôle de direitos de tráfego, de estatística de aplicação de taxas; d) Proceder ao despacho de tráfego das aeronaves, de acordo com as normas vigentes; e) Desempenhar, quando necessário e lhe forem atribuídas, as funções que são cometidas ao Posto dos Serviços de Tráfego Aéreo; f) Efectuar o registo de chegadas e partidas das aeronaves, aplicar as taxas de tráfego, procedendo à cobrança daquelas que forem de pagamento imediato, e, eventualmente, elaborar a estatística do movimento e do tráfego; g) Controlar e, eventualmente, promover, no todo ou em parte, as operações de assistência às aeronaves respeitantes ao tráfego; h) Promover a execução das missões atribuídas à exploração dos terminais, tais como: 1) Assistência de tráfego: Informações; Acolhimento; 2) Contrôle de transportadores de bagagens e das portas de embarque; 3) Contrôle e disciplina da movimentação, nas aerogares, de passageiros e suas bagagens, tripulações e outras pessoas; 4) Coordenação dos serviços de fronteira (alfândega, imigração e sanidade); 5) Utilização dos parques de viaturas; i) Desempenhar outras funções que, no âmbito do Serviço e de acordo com as suas qualificações, lhe forem atribuídas. 3 - Ao assistente graduado de operações aeroportuárias compete o desempenho das funções inerentes ao contrôle e segurança na área de movimento, designadamente: a) Controlar as manobras das aeronaves no solo, incluindo as operações de estacionamento nas áreas de tráfego e manutenção; b) Controlar e disciplinar, na área de movimento, toda a movimentação de pessoas, veículos e equipamento; c) Inspeccionar a área de movimento e estabelecer nesta a necessária vigilância, de forma a assegurar os padrões e normas de segurança recomendados pela OACI e homologados ou estabelecidos pela DGAC; d) Cooperar, no âmbito das suas atribuições, com o serviço de socorros e serviços e entidades afectos ao sistema de segurança da aviação civil; e) Controlar e, eventualmente, promover ou executar, no todo ou em parte e de acordo com as suas qualificações, as operações de assistência às aeronaves; f) Desempenhar outras funções que, no âmbito do serviço e de acordo com as suas qualificações, lhe forem atribuídas. 4 - Ao assistente de operações aeroportuárias compete, quando integrado na actividade operacional do serviço, coadjuvar o restante pessoal assistente nas actividades do respectivo serviço, desempenhando as tarefas que lhe forem cometidas. CAPÍTULO III Da prestação de serviço

Artigo 9.º

EM VIGOR
(Duração e horário de serviço normal) 1 - A duração média de prestação semanal de serviço será a seguinte: a) Pessoal em funções operacionais (regime de turnos) - trinta e seis horas; b) Pessoal em funções de instrução - trinta e seis horas, com o máximo de vinte e duas horas de aulas; c) Pessoal desempenhando outras funções - a duração que estiver em vigor para o pessoal de secretaria da função pública. 2 - No regime de turnos, a escala de serviço deverá obedecer, entre outras, às seguintes condições: a) Elaboração e divulgação mensal dos horários; b) Intervalo mínimo entre o fim de um turno e o início do turno seguinte não inferior a doze horas; c) Concessão ao pessoal, sem prejuízo do serviço, de sessenta minutos para refeição, quando o turno inclua um período de refeição principal.

Artigo 10.º

EM VIGOR
(Serviço extraordinário) 1 - A prestação de serviço extraordinário só poderá verificar-se em casos excepcionais, quando razões imperiosas de serviço o exijam, e dependerá sempre de autorização do director-geral ou de entidade em quem aquele delegue competência para o efeito. 2 - O pagamento de horas extraordinárias não poderá verificar-se se o documento de prestação de serviço se não encontrar visado pelo respectivo superior hierárquico. 3 - Quando se verificar a circunstância prevista no n.º 1, o tempo de serviço extraordinário, adicionado ao tempo de serviço normal imediatamente seguido ou antecedente, não poderá exceder doze horas seguidas.

Artigo 11.º

EM VIGOR
(Primeiro provimento) O primeiro provimento do pessoal a que se refere o artigo 1.º deste diploma em lugares das carreiras criadas pelo mesmo será feito mediante lista nominativa aprovada pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, visada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário da República, de acordo com as seguintes regras: a) Para qualquer das categorias constantes dos mapas anexos para a qual possua as respectivas habilitações e tempo de serviço na actual carreira previsto para o acesso a essa categoria, nos termos do presente diploma; b) Para as categorias que nos mapas anexos correspondem às funções que os agentes já actualmente desempenham. CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 12.º

EM VIGOR
(Extinção de categorias) Considerar-se-ão automaticamente extintas as seguintes categorias, a partir da data em que tenham sido integrados nas novas categorias criadas por este diploma todos os servidores nelas colocados e se verifique vacatura de todos os lugares existentes no quadro: a) Chefe dos serviços de tráfego e movimento; b) Oficial de tráfego e movimento de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes; c) Oficial de movimento de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes; d) Auxiliar de tráfego e movimento.

Artigo 13.º

EM VIGOR
(Encargos decorrentes da execução deste diploma) Os encargos decorrentes da execução deste diploma serão suportados pelos Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações (Direcção-Geral da Aeronáutica Civil), nos termos que vierem a ser acordados.

Artigo 14.º

EM VIGOR
(Dúvidas) As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvidos o Ministro das Finanças e o Secretário de Estado da Administração Pública, quando for caso disso.

Artigo 15.º

EM VIGOR
(Legislação revogada) É revogada toda a legislação que disponha em contrário a este diploma, designadamente na parte respeitante a: a) Decreto-Lei n.º 36619, de 24 de Novembro de 1947; b) Decreto-Lei n.º 45839, de 30 de Julho de 1964; c) Decreto-Lei n.º 49191, de 16 de Agosto de 1969.

Artigo 16.º

EM VIGOR
(Entrada em vigor) Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978. Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar. Promulgado em 30 de Janeiro de 1978. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. MAPA I Mapa a que se refere o artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 4/78 (ver documento original) ANEXO I (A que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 4/78) Cursos de formação para a carreira de assistente de operações aeroportuárias A - Curso básico de operações aeroportuárias Matéria do curso 1 - Organização dos aeroportos: 1.1 - Sua origem e objectivos. 1.2 - Características da profissão. 1.3 - Hierarquias do serviço. 1.4 - Atitude em serviço. 1.5 - Disciplina no trabalho. 1.6 - Apresentação e aprumo. 1.7 - Relações humanas na profissão. 1.8 - Manuais de consulta e trabalho. 2 - Regulamentação dos aeroportos: 2.1 - Categorias profissionais. 2.2 - Trabalho e contrôle de entradas e saídas. 2.3 - Horários em regime de turnos. 2.4 - Férias, faltas, dispensas e casos de doença. 2.5 - Acidentes de trabalho. 2.6 - Uniformes. 2.7 - Documentos pessoais. 2.8 - Disciplina. 3 - Organização e atribuições gerais do serviço: 3.1 - Funções genéricas do sector de operações aeroportuárias. 3.2 - Funções genéricas do sector de operações terminal. 3.3 - Interdependência funcional dos sectores. 4 - Meios de comunicação: 4.1 - Escritos: 4.1.1 - Comunicações de serviço. 4.1.2 - Circulares. 4.1.3 - Ordens de serviço. 4.1.4 - Relatórios. 4.1.5 - Instruções de serviço. 4.2 - Diversos: 4.2.1 - Telefone. 4.2.2 - Telex: a) Via SITA; b) Via ICAO. 4.2.3 - Circuito interno TV. 4.2.4 - Teletalkies. 4.2.5 - Walky-talkies. 4.2.6 - Autowriters. 4.2.7 - Teleindicadores. 5 - Legislação e organizações aeronáuticas: 5.1 - Organização da aeronáutica civil nacional. 5.2 - Legislação aérea nacional: 5.2.1 - Principais disposições sobre navegação aérea. 5.3 - Legislação aérea internacional: 5.3.1 - Convenção de Varsóvia. 5.3.2 - Convenção de Chicago. 5.3.3 - Outras convenções. 5.4 - Organizações internacionais: 5.4.1 - A nível governamental: 5.4.1.1 - ICAO: a) Origem, organização e objectivos; b) Liberdades do ar; c) Anexos. 5.4.2 - A nível comercial: 5.4.2.1 - IATA: a) Origem, organização e finalidades. 6 - Noções sobre generalidades técnicas: 6.1 - Características gerais das aeronaves: 6.1.1 - Constituição e descrição dos aviões. 6.2 - Marcas e nacionalidade de matrículas. 6.3 - Documentação de aeronaves: 6.3.1 - Diário de navegação. 6.3.2 - Certificado de navegabilidade. 6.3.3 - Certificado de matrícula. 6.3.4 - Licenças de rádio. 6.3.5 - Responsabilidade e localização. 6.4 - Documentação de tráfego: 6.4.1 - No despacho. 6.4.2 - Relativo a passageiros, carga e correio. 7 - Aeródromos e aeroportos da rede nacional: 7.1 - Localização e funcionamento. 7.2 - Características físicas: 7.2.1 - Área de movimento. 7.2.2 - Área de manobra. 7.2.3 - Plataforma de estacionamento. 7.2.4 - Sinais para o tráfego de aeródromo. 7.2.5 - Sinais visuais no solo. 8 - Normas de circulação e estacionamento de aeronaves: 8.1 - No solo. 8.2 - Operações de estacionamento nas áreas: a) De tráfego; b) De manutenção. 9 - Normas relativas à segurança: 9.1 - Procedimento de embarque. 9.2 - Procedimento de desembarque. 9.3 - Assistência técnica. 9.4 - Abastecimento das aeronaves. 9.5 - Inspecção das áreas de manobra: 9.5.1 - Medidas a tomar quando observadas situações difíceis. 9.6 - Colaboração com os serviços de socorros em situações de emergência. 9.7 - Circulação de pessoas e veículos na plataforma de estacionamento. 10 - Coordenação e colaboração com os serviços aeroportuários não dependentes da DGAC: a) Aduaneiros; b) Imigração; c) Sanidade; d) Outros. 11 - Geografia física e política. 12 - Prática de inglês e francês. 13 - Visitas guiadas: a) A serviços; b) À área de movimento. Duração do curso - 600 horas. B - Curso de operações terminal Matéria do curso 1 - Organizações aeronáuticas: 1.1 - Legislação nacional: 1.1.1 - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil. 1.1.2 - Serviços centrais. 1.1.3 - Serviços exteriores: a) Aeródromos e aeroportos; b) Centro de Contrôle Regional e de Navegação Aérea. 1.2 - Legislação internacional: 1.2.1 - Acordos multilaterais: a) Convenção de Varsóvia; b) Convenção de Chicago; c) Convenção de Genebra; d) Convenção de Roma; e) Convenção de Tóquio. 1.2.2 - Organizações a nível de Estado: a) Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO): Origem; Estrutura; Objectivo e realização; Anexos; b) Comissão Europeia da Aviação Civil (CEAC): Origem; Organização; Finalidade. 1.2.3 - Acordos bilaterais. 1.2.4 - Direitos de tráfego: a) Acordados; b) Especificamente autorizados. 2 - Serviços aeroportuários não dependentes da DGAC: 2.1 - Atribuições destes serviços. 2.2 - Estruturação das relações de serviço. 3 - Comunicações: 3.1 - Utilização das vias telex: a) Rede ICAO; b) Rede SITA. 3.2 - Redacção do texto em mensagens: a) Caracteres a utilizar; b) Idiomas utilizados; c) Texto de mensagens; d) Categorias de mensagens; e) Prefixos de prioridade. 4 - Serviço de Operações Aeroportuárias: 4.1 - Atribuições. 4.2 - Orgânica e estrutura do Serviço. 4.3 - Esquema funcional. 4.4 - Regulamento. 5 - Generalidades técnicas: 5.1 - Regulamento da Navegação Aérea. 5.2 - Convenção sobre a Aviação Civil Internacional. 5.3 - Liberdades do ar. 5.4 - Serviços aéreos: a) Regulares; b) Não regulares; c) Internos ou cabotagem; d) Territoriais; e) Internacionais. 5.5 - Despacho operacional: 5.5.1 - Relações de dependência e colaboração entre os sectores intervenientes. 5.5.2 - Noções de: a) Espaço aéreo controlado ou não controlado; b) Corredor aéreo; c) Ajudas-rádio; d) Carta de rota; e) Contrôle de voo e seus órgãos. 5.5.3 - Regras de voo: VFR e IFR. 5.5.4 - Planos de voo: a) Função; b) Finalidade. 5.5.5 - Planos de carregamento: a) Limitação de centragem; b) Peso máximo. 5.6 - Despacho de tráfego: 5.6.1 - Verificação de documentos de bordo. 5.6.2 - Licenças de tripulantes. 5.6.3 - Tarifas e bilhetes. 5.6.4 - Folha de carga. 5.6.5 - Formulário de tráfego. 5.6.6 - Registo geral de aeronaves. 5.6.7 - Aplicação de taxas. 6 - Assistência a aeronaves: 6.1 - Procedimentos que antecedem a chegada dos aviões. 6.2 - Noções de segurança. 6.3 - Emergências. 6.4 - Posições das aeronaves na placa. 6.5 - Verificação do equipamento de placa. 6.6 - Procedimento durante o estacionamento de aviões: a) Posicionamento do equipamento de placa; b) Contrôle de descarga e carregamento. 6.7 - Procedimento para a partida do avião: a) Avião OK para embarque; b) Contrôle de embarque; c) Retirada do equipamento; d) Avião pronto. 7 - Assistência a passageiros e bagagens: 7.1 - Relações com passageiros: 7.1.1 - Valor das relações com passageiros na promoção do aeroporto. 7.1.2 - Apresentação do pessoal e representação da direcção do aeroporto. 7.1.3 - Atitude em serviço. 7.1.4 - Informação ao público. 7.2 - Serviço a passageiros em terra: a) Informações operacionais. 7.3 - Procedimento à partida: a) Contrôle aduaneiro e imigração; b) Medidas de segurança; c) Procedimento de check-in; d) Cartões de embarque e sua utilização; e) Verificação de documentos de viagem. 7.4 - Procedimento de check-in/bagagem: a) Procedimento de embarque; b) Definições para: Bagagem registada; Bagagem de cabina; Bagagem de tripulação. 7.5 - Procedimento à chegada: a) Passageiros locais; b) Passageiros em trânsito; c) Passageiros em transbordo. 7.5.1 - Imigração/alfândega/sanidade. 7.5.2 - Entrega de bagagem. 7.6 - Irregularidades: a) Noções gerais: Passageiros; Bagagem; Serviço de perdidos e achados. 8 - Manuais: 8.1 - AIP - Piloto civil - Serviço - Outros: a) Divisão do manual; b) Conteúdo; c) Aplicação; d) Modo de consulta. 9 - Aeroportos: 9.1 - Classificação. 9.2 - Definições. 9.3 - Utilização. 9.4 - Características físicas. 10 - Transportadores aéreos: 10.1 - Definições. 10.2 - Responsabilidade. 10.3 - Interligação com serviços aeroportuários. 11 - Aerodinâmica: 11.1 - Conhecimentos básicos. 11.2 - Principais características das aeronaves. 12 - Meteorologia: 12.1 - Conhecimentos básicos. 13 - Exploração de terminais: 13.1 - Finalidade. 13.2 - Acção e execução. 14 - Geografia física e política: 14.1 - Noções gerais. 15 - Inglês e francês: 15.1 - Escrito e falado. Duração do curso - 300 horas. C - Curso complementar de chefia de operações aeroportuárias Matéria do curso 1 - Reciclagem da matéria dos cursos básico de operações aeroportuários e de operações terminal. 2 - Legislação geral do aeroporto. 3 - Funcionamento do sistema aeroportuário. 4 - Legislação dos sectores de serviço: 4.1 - Dependentes. 4.2 - Não dependentes. 5 - Orgânica e funcionamento dos serviços aeroportuários estatais: 5.1 - Aduaneiros. 5.2 - Imigração. 5.3 - Sanidade. 5.4 - Segurança. 6 - Leis nacionais e internacionais da navegação aérea. 7 - Gestão do pessoal: 7.1 - Condução do pessoal. 7.2 - Contrôle e motivação. 7.3 - Escalas de serviço. 7.4 - Disposições regulamentares. 7.5 - Deliberações superiores. 8 - Normas de aplicação no trabalho. 9 - Relatórios: 9.1 - Finalidade. 9.2 - Aplicação. 10 - Coordenação dos sectores de serviço. 11 - Taxas aeroportuárias. 12 - Facilitação do tráfego: 12.1 - Aplicação da legislação para a coordenação das formalidades com os outros serviços aeroportuários. 13 - Contrôle de qualidade: 13.1 - Finalidade. 13.2 - Aplicação. 14 - Relações públicas. Duração do curso - 150 horas. O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Dias dos Santos Pais.