Decreto 21/78

Cria o quadro do pessoal do Instituto Nacional de Investigação Científica

Decreto 21/78

Cria o quadro do pessoal do Instituto Nacional de Investigação Científica

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação e Investigação CientíficaDiário da República ↗Publicado 13/02/1978

Cria o quadro do pessoal do Instituto Nacional de Investigação Científica

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 21/78 de 13 de Fevereiro Considerando que o Decreto n.º 538/76, de 9 de Julho, no n.º 1 do artigo 15.º, determina que o Instituto Nacional de Investigação Científica disporá de pessoal dirigente, técnico administrativo e auxiliar que fará parte dos quadros únicos dos serviços centrais do Ministério da Educação e Investigação Científica, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro, e do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 201/72, de 19 de Junho: Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - É criado o quadro do pessoal do Instituto Nacional de Investigação Científica, de acordo com o disposto no artigo 15.º do Decreto n.º 538/76, de 9 de Julho, que dele passa a fazer parte integrante. 2 - O quadro do pessoal acima referido é o que consta do mapa anexo ao presente diploma. Art. 2.º O pessoal dirigente e técnico do Instituto Nacional de Investigação Científica constante do mapa anexo ao presente diploma integra-se para todos os efeitos no quadro único a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro. Art. 3.º O pessoal administrativo, técnico auxiliar e auxiliar do Instituto Nacional de Investigação Científica que consta do mapa anexo a este diploma integra-se, para todos os efeitos, no quadro único a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 201/72, de 19 de Junho. Art. 4.º O primeiro provimento dos lugares previstos nos artigos anteriores, será feito, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º do Decreto n.º 538/76, entre o pessoal que à data da entrada em vigor deste decreto presta serviço, a qualquer título, no Instituto Nacional de Investigação Científica em categoria idêntica ou equivalente à que actualmente possui e sem prejuízo das habilitações exigidas por lei. Art. 5.º O pessoal que actualmente presta serviço no Instituto Nacional de Investigação Científica e que não for possível integrar no quadro deste organismo transita na situação em que se encontrar à data da publicação deste diploma. Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia. Promulgado em 30 de Janeiro de 1978. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Quadro do Instituto Nacional de Investigação Científica referido no presente decreto (ver documento original) O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.