Portaria 85/78

Estabelece as condições de transferência para o quadro da subclasse de equipagem, da classe de fuzileiros da Armada (sargentos e praças)

Portaria 85/78

Estabelece as condições de transferência para o quadro da subclasse de equipagem, da classe de fuzileiros da Armada (sargentos e praças)

Emitente: Conselho da Revolução - Estado-Maior da ArmadaDiário da República ↗Publicado 15/02/1978

Estabelece as condições de transferência para o quadro da subclasse de equipagem, da classe de fuzileiros da Armada (sargentos e praças)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 85/78 de 15 de Fevereiro Considerando a necessidade de tomar as medidas adequadas à concretização do estatuído no diploma legislativo que fixa os efectivos dos quadros permanentes de sargentos e praças da Armada, do activo, da classe de fuzileiros: Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 504/77, de 7 de Dezembro, o seguinte: 1.º A transferência para o quadro da subclasse de equipagem, da classe de fuzileiros, processa-se em cada posto de harmonia com o escalonamento fixado no quadro anexo à presente portaria. 2.º O escalonamento a que se alude no número anterior será ajustado anualmente por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sempre que a ocorrência de variações não previsíveis na evolução dos quadros o justifique. 3.º A transferência anual para a subclasse de equipagem processa-se por ordem decrescente dos postos e, dentro de cada um destes, também por ordem decrescente do ordenamento aprovado, sem prejuízo da antiguidade relativa dos militares. 4.º A transferência a que se refere o número anterior é precedida de uma apreciação dos militares, de cada posto, incidindo sobre os seguintes aspectos: a) Resultados das provas de aptidão física e das inspecções médicas realizadas de acordo com as tabelas aprovadas para esse efeito por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada; b) Competência para o desempenho das funções de classe e posto manifestada pelas provas e resultados obtidos nos cursos e concursos que hajam frequentado ou a que tenham sido submetidos e das informações que possuam; c) Idade; d) Opção manifestada pelo militar. 5.º A apreciação a que se alude no número anterior é efectuada por um júri assim constituído: Director do Serviço do Pessoal; Comandante do Corpo de Fuzileiros; Comandante da Escola de Fuzileiros; Comandante da Força de Fuzileiros do Continente; Um oficial do serviço de saúde nomeado pelo comandante do Corpo de Fuzileiros; Um oficial do serviço de educação física nomeado pelo comandante do Corpo de Fuzileiros; Chefe da Repartição do Pessoal do Corpo de Fuzileiros, que secretaria. 6.º A relação dos militares indicados para transferência para a subclasse de equipagem é proposta pelo júri e, após aprovação do Chefe do Estado-Maior da Armada, é publicada na Ordem da DSP, 2.ª série, não menos de trinta dias antes da data a que essa transferência é referida. 7.º (transitório) - A transferência referida a 1 de Outubro de 1977 será realizada em 1 de Junho de 1978. Estado-Maior da Armada, 31 de Janeiro de 1978. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, almirante. Quadro a que se refere o n.º 1.º (ver documento original) O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, almirante.