Lei 21/79

Autorização de um empréstimo junto do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento

Lei 21/79

Autorização de um empréstimo junto do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 22/06/1979

Autorização de um empréstimo junto do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 21/79 de 22 de Junho Autorização de um empréstimo junto do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, a contrair um empréstimo externo, no montante equivalente a 40 milhões de dólares, junto do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento. ARTIGO 2.º O empréstimo, cujo produto se destina a financiar a reabilitação de cerca de 1000 km de estradas nacionais, obedecerá às condições constantes da ficha técnica anexa à presente lei. Aprovada em 6 de Junho de 1979. O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos. Promulgada em 18 de Junho de 1979. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. ANEXO Ficha técnica a que se refere o artigo 2.º Mutuante - BIRD. Mutuário - República Portuguesa. Montante - Equivalente a 40 milhões de dólares. Finalidade - Financiamento da reabilitação de cerca de 1000 km de estradas nacionais, cuja manutenção se encontra a cargo da Junta Autónoma de Estradas. Prazo - Quinze anos (dos quais três para utilização e diferimento do início do reembolso). Taxa de juro - A taxa do empréstimo será a que estiver estabelecida pelo BIRD para o trimestre em que a operação vier a ser aprovada pelo conselho de administradores executivos daquela instituição. Outros encargos - Comissão de imobilização, 3/4% ao ano sobre a parte de crédito não utilizada. Amortização - Vinte e quatro prestações semestrais, com início em 1 de Novembro de 1982. Moeda do empréstimo - Divisas convertíveis, de acordo com as disponibilidades do mutuante. O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.