Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 261/2002
de 23 de Novembro
A Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, bem como de delimitação da intervenção da administração central e da administração local.
De acordo com a alínea d) do n.º 2 do seu artigo 17.º é da competência dos órgãos municipais a emissão de parecer sobre a localização de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional. Por outro lado, prevê no n.º 3 do seu artigo 18.º que os municípios são obrigatoriamente ouvidos na definição da rede rodoviária nacional e regional e sobre a utilização da via pública.
Nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro - Orçamento do Estado para 2001 -, durante o ano de 2001 o Governo tomará as providências regulamentares necessárias à concretização das transferências de atribuições e competências da administração central para os municípios, bem como, caso aquelas estejam já cometidas aos municípios, procederá à revisão do correspondente quadro regulamentar, em 35 domínios, perfeitamente definidos nas alíneas a) a am) do n.º 1 deste artigo.
Relativamente ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação e mais concretamente na área das acessibilidades rodoviárias, pretende-se, com o presente diploma, conferir às câmaras municipais as competências previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, na sequência do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e na alínea i) do mesmo preceito, na sequência do disposto no n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição e no desenvolvimento do regime estabelecido na alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, nas alíneas f) e i) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, e no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, o Governo decreta o seguinte: