Decreto 6/78

Altera, a partir de 1 de Janeiro de 1978, a importância máxima anual fixada pelo artigo único do Decreto n.º 597/76, de 23 de Julho

Decreto 6/78

Altera, a partir de 1 de Janeiro de 1978, a importância máxima anual fixada pelo artigo único do Decreto n.º 597/76, de 23 de Julho

Emitente: Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Serviços MecanográficosDiário da República ↗Publicado 12/01/1978

Altera, a partir de 1 de Janeiro de 1978, a importância máxima anual fixada pelo artigo único do Decreto n.º 597/76, de 23 de Julho

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 6/78 de 12 de Janeiro Verificando-se a necessidade de ser alterado o limite máximo anual do encargo do aluguer do equipamento de informática utilizado na automação do serviço das alfândegas, fixado pelo Decreto n.º 597/76; Tendo em atenção o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968: O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. A importância máxima anual fixada pelo artigo único do Decreto n.º 597/76, de 23 de Julho, será alterada, a partir de 1 de Janeiro de 1978, para 1756500$00. Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira. Promulgado em 3 de Janeiro de 1978. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.