Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 9/78
de 13 de Janeiro
Considerando que o artigo 4.º da lei uniforme relativa às letras e livranças permite a estipulação como local de pagamento daqueles títulos de crédito o domicílio de terceiro, sendo assim possível a indicação como local de pagamento dos referidos títulos a sede ou qualquer agência ou dependência de uma instituição de crédito;
Considerando as vantagens que poderão resultar para a economia nacional da adopção generalizada das letras domiciliadas em instituições de crédito e os benefícios que da domiciliação bancária da letra advirão para os seus utilizadores;
Considerando não se justificar a existência de prémios de transferência referentes a letras e outros efeitos comerciais pagáveis em praça diferente;
Considerando as vantagens de se proceder à substituição dos aludidos prémios de transferência por comissões de cobrança no caso de letras descontadas, bem como de se garantir a manutenção das mesmas comissões relativamente aos efeitos apresentados para cobrança:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: